TJSP - 1010447-17.2023.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010447-17.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Sueli Almeida Franca de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora conforme requerido às fls. 233/234.
Ante a manifestação explícita de que o depósito não quita a condenação imposta ao réu, fica a autora intimada a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, devendo acessar o portal e-SAJ e escolher a opção Peticionamento eletrônico de 1º Grau, Petição Intermediária de 1º Grau, em tipo de petição selecionar, conforme o caso, 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, categoria Execução de Sentença, devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro, se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, o que acarretará atraso ao feito.
Pede-se, em nome da celeridade, que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia.
Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Quando do peticionamento providencie a parte exequente a vinculação das custas para inutilização.
Havendo necessidade de intimação do executado, nos termos do art. 513 do NCPC, se não for beneficiária da Justiça Gratuita, providencie a parte exequente o recolhimento das custas de intimação por carta (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - código 120-1).
No caso de eventuais custas com recolhimento pendente por parte não benefíciária da justiça gratuita, deverá ser providenciado o recolhimento no prazo legal.
Certifique a Serventia e intime-se ao pagamento.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, oficie-se ao órgão competente comunicando o débito para que, em querendo, cobre o montante devido.
Após, proceda a Serventia a conferência do recolhimento das custas processuais.
No silêncio e, decorrido o prazo de 30 dias úteis, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Se distribuído o incidente de cumprimento de sentença, arquive-se os presentes em definitivo.
Intime-se. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098MG) -
25/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 23:26
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/01/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2024 17:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2023 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2023 16:16
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:13
Expedição de Carta.
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23/05/2023 16:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/05/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/05/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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01/05/2023 23:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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