TJSP - 0001874-24.2022.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001874-24.2022.8.26.0010 (processo principal 1000196-88.2021.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Marconato Cataldi - - Mariana Yukie Miyazaki - Gafisa S/A -
Vistos. 1.
Fls. 393/402: Rejeito a impugnação.
Pelo que se extrai dos documentos juntados às fls. 415/417 não houve efetivação da penhora no rosto dos autos da ação que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, dado o julgamento daquela causa e determinação para expedição do valor correspondente ao depósito elisivo em favor dos requerentes, ora exequentes.
Deste modo, resta prejudicada a análise dos pedidos formulados nos itens "a" e "b" de fls. 401.
No mais, não está evidenciada qualquer das situações descritas no art. 80 do CPC, vez que as medidas postuladas pelos exequentes tinham por finalidade a satisfação de dívida reconhecida em título executivo judicial após frustradas diversas diligências para localização de bens. 2.
Em consulta à página eletrônica do TJSP verifico que a r.
Sentença proferida nos autos n. 1050027-87.2025 transitou em julgado em 15/07/2025, bem como que foi expedido MLE em favor dos requerentes, aqui exequentes, os quais levantaram a quantia de R$ 206.073,13.
O depósito elisivo realizado nos autos da ação falimentar referia-se à execução até então frustrada decorrente do presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, com o levantamento da quantia, houve quitação da dívida objeto deste feito, evidenciando-se a carência superveniente da ação (falta de interesse de agir), valendo destacar que, como constou naquela r.
Sentença, "os credores não infirmaram a suficiência do depósito judicial".
Como ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" (Direito Processual Civil Brasileiro; 1º volume; Ed.
Saraiva; 12ª edição; páginas 80 e 81).
Ainda, sobre a carência superveniente da ação, lição de Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir) (Instituições de Direito Processual Civil; 3ª edição; Vol.
II; p.318; Editora Malheiros).
Assim, diante do pagamento da dívida, não há razão para o prosseguimento deste feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, c/c art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que a executada providencie o recolhimento das custas finais devidas ao Estado.
No silêncio, intime-se a executada por carta com aviso de recebimento.
Não sendo atendida a notificação para recolhimento das custas em 60 (sessenta) dias, extraia-se a certidão respectiva para fins de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual. 4.
Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias.
P.R.I.C.
São Paulo, 29 de agosto de 2025. - ADV: THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB 347304/SP), THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:58
Penhora Deferida
-
22/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 21:43
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 13:27
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 16:33
Ato ordinatório
-
25/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Ofício
-
28/09/2022 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/09/2022 14:28
Bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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