TJSP - 1031669-74.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031669-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vilma Araujo Silva - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - - Amico Saúde Ltda. (Hospital e Maternidade Metropolitano) - SENTENÇA Processo Digital nº: 1031669-74.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Vilma Araujo Silva Requerido: Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) e outro Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Vilma Araujo Silva ajuizou ação de obrigação de fazer em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO e HOSPITAL MATERNIDADE METROPOLITANO.
Alega a Autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela operadora Ré, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades.
Relata que, em 10 de março de 2024, apresentou quadro clínico com fortes dores abdominais, cólicas, náuseas e vômitos, sendo necessária sua internação para investigação diagnóstica.
Contudo, ao solicitar à Ré SAMEDIL a cobertura das despesas relativas à internação, teve seu pedido indeferido sob a alegação de carência contratual.
Diante da negativa, a Autora afirma ter recorrido ao atendimento particular do hospital para dar continuidade ao tratamento necessário.
Requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a internação sendo a segunda ré compelida a abster-se de efetuar cobrança relacionada a internação em favor da autora.
Deferida a tutela antecipada de urgência (fls.32) Citado, o réu Samedil apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu impugnação do valor da causa.
No mérito defendeu que segue as regulamentações da ANS e que a autora se encontrava em período de carência de seu plano e que foi negado a opção de tratamento pelo SUS. (fls. 151/167) Citado, o réu Amico Saúde LTDA apresentou contestação.
No mérito, sustentou que tem garantido os cuidados necessários e que foi negado pela esposa da autora a opção de solicitar vaga pelo Sistema Único de saúde (fls. 221/225) Houve réplica. (fls. 245/254).
Proferida decisão para especificação de provas (fls.255) as partes não requereram dilação probatória, tendo havido esclarecimento da ré (fls. 278/279). É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Prefacialmente, verifico que a petição de fls. 278/279 evidencia a legitimidade passiva da ré entidade hospitalar e da conestante.
Todas pertencem ao mesmo grupo econômico.
Ainda prefacialmente, verifico que o valor da causa não está desconforme à demanda cujo valor econômico em discussão ainda não se encontra explicitado.
Rejeito a preliminar arguida em contestação.
No mérito, verifico que razão assiste à autora.
Com efeito, conforme se infere dos autos, impugnam a ré a pretensão do demandante, alegando não ser compelida a autorizar internação em caráter de urgência para verificação de causas de fortes dores abdominais, cólicas, náuseas e vômitos, por haver carência contratual.
Como se vê, as requeridas em nenhum momento negaram a enfermidade sofrida pelo seu adverso (repita-se: tornando desnecessária a produção de provas).
Limitou-se a permanecer nos limites do formalismo, aduzindo que não pode cobrir o procedimento médico em questão (internação) em período de carência contratual. É de se notar, porém, que a situação especificamente colocada nos autos foge da lógica dos prazos de carência normalmente presentes em contratos de plano de saúde: evitar que o usuário faça uso abusivo do serviço contratado, omitindo necessitar prontamente de oneroso atendimento médico-hospitalar.
No caso em questão, contudo, é incontroverso que havia uma situação de urgência, elidindo qualquer situação abusiva por parte do consumidor adoentado.
Deve-se, portanto, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluir pelo caráter abusivo da cláusula contratual, imposta pela fornecedora, de excluir atendimento para casos de urgência no período de carência do ajuste.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência, vendando o hospital requerido a proceder à cobrança da internação em debate, sob pena de pagamento de valor equivalente ao dobro cobrado; b) condenar as rés solidariamente, ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da casua.
P.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL (OAB 89940/RJ), MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 473854/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:46
Incidente Processual Instaurado
-
27/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 05:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:10
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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