TJSP - 1001811-03.2022.8.26.0294
1ª instância - 02 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001811-03.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Paulo Renato Abel - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO RENATO ABEL em face da sentença de fls. 208-216, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), com DIB em 31/03/2022.
Alega o embargante a ocorrência de omissão quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência formulado às fls. 205, requerendo o saneamento do vício. É o relatório.
De fato, assiste razão ao embargante.
Embora a r. sentença tenha reconhecido o direito ao benefício, deixou de apreciar expressamente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, configurando-se omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
O benefício previdenciário em questão possui natureza alimentar, sendo notória a urgência na sua imediata implantação, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao segurado, que se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
O risco de dano é evidente diante do caráter substitutivo de renda da prestação, estando igualmente presente a probabilidade do direito, já reconhecida na própria sentença de procedência.
Para corroborar o exposto, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Aposentadoria por invalidez.
Sentença de concessão do benefício com proventos integrais em razão da constatação de doença funcional.
Tutela provisória concedida na sentença.
Determinação em execução provisória para implementação imediata do benefício.
Insurgência do réu.
Não cabimento.
Sentença não dotada de efeito suspensivo automático.
Inteligência do artigo 1012, § 1º, V do CPC.
Hipótese do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não aplicável à espécie.
Interpretação restritiva do dispositivo consoante orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020280-89.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
José Eduardo Marcondes Machado; 10ª Câmara de Direito Público; j. 02/03/2022).(destaquei).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL CIVIL INATIVO - APOSENTADORIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PROVENTOS INTEGRAIS E A PARIDADE DOS VENCIMENTOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL - IMPOSSIBILIDADE. (...) Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizados. (...) Tutela provisória de urgência, deferida em Primeiro Grau de Jurisdição.
Decisão recorrida, ratificada.
Recurso de agravo de instrumento desprovido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 3005791-98.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 13/01/2021).(destaquei) Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), com DIB em 31/03/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Serve a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte ao INSS para a devida implantação.
Em caso de negativa pelo INSS, caberá à parte peticionar nos autos, ficando desde já, autorizado o encaminhamento pela serventia.
Intime-se. - ADV: ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB 156582/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINELLI DE FREITAS (OAB 327295/SP) -
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:19
Julgada Procedente a Ação
-
03/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:07
Ato ordinatório
-
04/09/2024 13:39
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
30/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
28/06/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 14:21
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
28/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
19/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:51
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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27/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:23
Recebidos os autos do Setor de Perícias
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27/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 21:39
Suspensão do Prazo
-
05/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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15/09/2023 16:06
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
15/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
05/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/01/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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