TJSP - 1066263-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1066263-17.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Luiza Gonçalves - Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, diante da extinção prematura do feito, sem a efetiva prestação do serviço jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE E EXTINÇÃO.
FALTA DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DIANTE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.Caso em Exame Ação de usucapião com pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Inicial indeferida por falta de documentos essenciais e inépcia.
Recurso dos autores insistindo na gratuidade e reforma da decisão.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de recolhimento das custas processuais após o cancelamento da distribuição, antes da citação e (ii) avaliar o indeferimento da gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência.
III.Razões de Decidir 3.
A sentença de extinção foi confirmada por seus próprios fundamentos, devido à ausência de documentos essenciais e não apresentação dos documentos complementares ou recolhimento das custas iniciais.
Inexistência de causa justa para a recusa ao cumprimento das deliberações judiciais. 4.
A desnecessidade de recolhimento das custas processuais, após a extinção, foi reconhecida, considerando que o cancelamento da distribuição ocorreu antes da citação.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
O cancelamento da distribuição antes da citação dispensa o recolhimento das custas processuais. 2.
A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando não comprovada a hipossuficiência.
Legislação Citada: CPC, art. 321, parágrafo único; art. 485, I; art. 290.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001023-32.2023.8.26.0333, Rel.
Mônica de Carvalho, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2024.
TJSP, Apelação Cível 1031272-94.2020.8.26.0001, Rel.
Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2021.
STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/11/2020.(TJSP; Apelação Cível 1024160-32.2024.8.26.0002; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 22/05/2025; Data de Registro: 22/05/2025, grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
Sentença de extinção da ação, após indeferimento da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, com advertência de que a falta de recolhimento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.
Insurgência da autora.
Acolhimento.
Inexigibilidade das custas processuais.
Hipótese de cancelamento da distribuição que não implica em qualquer responsabilidade da autora ao pagamento de despesas do processo.
Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes do E.
STJ e desta Colenda Câmara.
Sentença reformada, cancelando-se a distribuição da ação e revogando a determinação de recolhimento das custas.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1166365-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO ANDRE ACOSTA DIAS (OAB 285238/SP) -
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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08/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:53
Recebida a Emenda à Inicial
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31/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/06/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:52
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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