TJSP - 0137186-80.0300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 11:50
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Amado Azuma (OAB 285360/SP) Processo 0137186-80.0300.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Ademir Ramos Moura -
Vistos.
Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Int. -
28/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:33
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 13:50
Processo Reativado
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25/05/2022 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/05/2022 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2012 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/05/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/05/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/05/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/02/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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13/08/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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15/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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31/07/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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02/05/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/02/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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26/08/2005 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/10/2003 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/10/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
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26/09/2003 15:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2003
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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