TJSP - 0008678-93.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008678-93.2025.8.26.0562 (processo principal 1026664-14.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Aristides Bonna Tabosa - Fernanda Leticia da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FERNANDA LETICIA DA SILVA, alegando excesso de execução.
Sustenta, em síntese, que, em 18/05/2024, efetuou depósito no valor de R$ 18.508,49, a título de pagamento incontroverso, com animus solvendi, valor que ficou à disposição do exequente e foi por ele levantado.
Defende, assim, que sobre essa quantia não poderiam incidir juros moratórios ou correção monetária, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 677 do STJ e no REsp nº 1.820.963/SP, segundo o qual apenas depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a mora do devedor, diferentemente do depósito feito para quitação parcial da obrigação.
Afirma que, reconhecida a obrigação, o montante de R$ 22.370,49 deveria ter sido pago, incluindo honorários advocatícios de 10%.
Como já havia efetuado o depósito de R$ 18.508,49, restaria o saldo de R$ 3.862,00, sujeito a atualização e juros até a data do segundo depósito voluntário, realizado em 23/04/2025, no valor de R$ 4.483,30.
A diferença apurada de R$ 28,91 foi posteriormente paga e atualizada até R$ 29,91, considerado incontroverso.
Todavia, ao efetuar o depósito judicial relativo ao valor controverso, houve equívoco no abatimento desse montante incontroverso, resultando em dois depósitos que, somados, alcançaram R$ 3.064,02.
A executada sustenta que o valor correto do excesso de execução é de R$ 3.034,11, o qual deve ser considerado para fins de honorários e demais encargos.
Defende, ainda, que o cálculo apresentado pelo exequente viola o Tema 677 do STJ, na medida em que impõe incidência de juros e correção sobre valores já pagos e disponibilizados, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Argumenta que os dois depósitos anteriores tiveram natureza de pagamento e não de garantia do juízo, razão pela qual devem ser deduzidos do valor total da condenação.Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução e a devolução dos valores considerados excessivos, bem como a condenação do exequente em honorários sobre o montante indevidamente exigido.
Subsidiariamente, pleiteia que o juízo esclareça os marcos temporais para a aplicação do Tema 677 do STJ, a fim de permitir a adequação dos cálculos pelas partes (fls. 68/81).
Manifestação do exequente defendendo a regularidade do cálculo, eis que elaborado de acordo com os parâmetros fixados em sentença (fls. 103/107). É o relato do necessário.
Decido.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação da executada de que o cálculo apresentado pelo exequente violaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, porquanto teria incidido juros e correção monetária sobre valores já depositados com finalidade de pagamento.
Todavia, razão não lhe assiste.
A sentença julgou procedente em parte a presentação para: "CONDENAR a requerida FERNANDA LETÍCIA DA SILVA a ressarcir à parte autora, de forma simples, a quantia de R$ 15.556,30 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o desembolso por ser relação contratual.
A requerida efetuou o depósito no valor de R$ 18.508,49, pendente de complementação (fl. 275)".
Posteriormente, os embargos de declaração foram providos apenas para sanar omissão em relação ao ônus da sucumbência: (...) A requerida efetuou o depósito no valor de R$ 18.508,49, pendente de complementação (fl. 275).
Por força da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, assim como cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, que nesta oportunidade fixo em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência: a parte requerida pagará honorários calculado sobre o valor da condenação; a parte requerente pagará calculado sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor da causa.
Em ambos os casos, a regra da gratuidade eventualmente concedida deverá ser observada, se o caso. (...) No mais, permanece a decisão tal como lançada.
A intimação para pagamento complementar deverá ser perseguida e fase de cumprimento de sentença." O valor perseguido na fase de cumprimento de sentença é de R$ 25.962,90, valores atualizados até maio de 2025 (fl. 05), fase deflagrada após depósitos pelo vencido de R$ 18.508,49, em 19 de junho de 2024 (fl. 275), de R$ 4.483,30 em 23 de abril de 2025 (fl. 558), e de R$ 29,91, R$ 313,34 e R$ 2.750,68 em 01 de setembro de 2025 (fls. 92/99), valores que somados atingem o valor de R$ 26.085,72.
Todavia, não apenas a dívida deve ser atualizada e acrescida de juros até a elaboração do cálculo, mas todos depósitos devem sofrer idêntica valorização, desde os respectivos pagamentos até setembro de 2025, quando realizado o último depósito a título de pagamento, para identificar eventual saldo residual.
Ao destacar o primeiro saldo residual, composto com principal e acessório, a incidência de novos juros e correção monetária acarretará indesejável bis in idem.
Assim, considerando que o último depósito foi realizado a título de garantia e os dois cálculos não observam os parâmetros da fundamentação desta decisão para concluir acerca da extinção da obrigação, novo cálculo de eventual saldo residual deve ser apresentado pela parte exequente para que seja destinado os valores depositados nestes autos de R$ 3.034,11, com os acréscimos legais, em favor do exequente, que deverá apresentar o respectivo formulário de levantamento, devidamente preenchido, tendo em vista que a quantia de R$ 29,91 já foi depositada diretamente na conta bancária da patrona do exequente (fls. 92/93).
Expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente, R$ 29,91 em favor da executada, com os acréscimos legais, que deverá apresentar o respectivo formulário de levantamento, devidamente preenchido.
Intime-se. - ADV: MARCELLA TORRES PEREIRA DA SILVA (OAB 90947/PR), TAYNAN LIMA DA SILVA (OAB 417428/SP) -
02/09/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 23:03
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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