TJSP - 1019923-63.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019923-63.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Ananda Metais Ltda. e outro - (EM REC.
JUDICIAL)Kioel Importação Exportação e Comercio Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.a - - Opera Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional e outro -
Vistos.
Ananda Metais Ltda e Ananda Metais Ltda., ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Multibank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp, (EM REC.
JUDICIAL)Kioel Importação Exportação e Comercio Ltda, Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, Opera Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial e Valecred Securitizadora de Créditos S.a alegando, em síntese, que simulou acordo comercial consubstanciado na emissão de duplicatas por transações mercantis com a ré KIOEL, uma vez que trata-se de empresa fornecedora de material de aço, tendo esta feito um pré-faturamento das notas fiscais, porém, não entregou as mercadorias conforme acordado, consequentemente, o negócio jurídico não foi transacionado.
Afirma que, ao verificar que a entrega não havia sido realizada, a autora procedeu com a recusa das notas fiscais junto ao SEFAZ, bem como procedeu com a devolução física das notas, sendo posteriormente surpreendida com a emissão de diversos débitos em seu nome, por cobrança via DDA emitidos em nome das rés.
Entrou em contato com os Fundos de Investimento, requerendo o cancelamento das notas fiscais/DDA, por não ter sido cumprido o planejamento de entrega e cronograma comercial, não obstante, recebeu notificação do Serasa em 20/08/2024 para pagamento da duplicata, no valor de R$37.521,88 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos) sob pena de ser lavrado o protesto.
Por fim, a autora teve seu nome protestado em 04/09/2024, mesmo havendo expressa manifestação de cancelamento das notas fiscais por parte da requerente em 01/08/2024.
Ainda, afirma que encontra-se na iminência de ter protestado outro título, pela ré MULTIBANK.
Alega a aplicação do CDC na presente demanda.
Requer: 1 - A sustação liminar dos protestos das duplicatas n° 7937-1 e 7940-1, oficiando-se com urgência os tabelionatos responsáveis; 2 - A sustação do apontamento no Serasa do título 7943-1, com vencimento em 17/08/2024, no valor de R$37.521,88; 3 - A sustação de todos os título DDAs, para que as rés se abstenham de protestar os demais títulos, assim como declarada sua inexistência, nulidade e inexigibilidade de pleno direito; 4 - A condenação das requeridas ao pagamento em indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Decisões de fls. 95 e 150 deferiram em parte a tutela.
Contestação da ré FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL às fls. 166/180 alega, em síntese, o exercício regular e legítimo do requerido na cobrança dos títulos, sua boa-fé, a culpa exclusiva da cedente e da inércia da parte requerente, ainda, alega a ausência de dano moral, a falta de comprovação do dano moral e impugna o pedido de dano material.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Emenda à inicial às fls. 261/262 solicitou alteração no polo ativo.
Contestação da ré OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL às gls. 265/283 alega, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC.
No mérito, aduz o ônus probatório da requerente, a ausência de provas do protesto e esclarece a participação da requerida nos fatos narrados, também afirma que a responsabilidade é exclusiva da empresa requerida KIOEL voltando a afirmar o exercício regular do direito do credor.
Impugna os danos morais pretendidos, assim como do quantum indenizatório.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial e, alternativamente, o afastamento da condenação em eventual dano moral, solicitando que caso feito, fixe-se em montante não superior a R$1.000,00 (mil reais).
Contestação da ré VALCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A às fls 378/388 alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam da requerida.
No mérito, esclarece os fatos sobre sua relação com a requerente, que se deu através de contrato que regula as cessões de direitos creditórios com coobrigação, afirma ainda que exigiu confirmação de regularidade da entrega de mercadoria com a requerente, sem resposta.
Assim, afirma ser evidente que a requerida não praticou qualquer ato que justifique configuração no polo passivo da demanda, não existindo provas que corroborem o contrário.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito e, caso superada a preliminar, seja julgado improcedente o pedido de reparação de danos morais.
Contestação da ré KIOEL - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. às fls. 584/590 alega, em síntese, que não se opõe a sustação definitiva dos títulos levados a protesto, bem como a declaração de sua inexigibilidade diante a devolução das mercadorias documentada nos autos, contudo, afirma não ter qualquer responsabilidade pelos protestos indevidos realizados pelo fundo requerido, apontando que seriam os corréus os responsáveis, também, impugna o dano moral pretendido.
Por fim, requer que seja julgado improcedente o pedido de dano moral em face da requerida.
Réplica às fls. 614/626 e 700/718 Decisão à fl. 832 deferiu a tutela. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. 2 - A requerida Kioel confessou a não entrega das mercadorias.
A jurisprudência é firme no sentido de que a duplicata de prestação de serviço ou venda mercantil, para ser exigível, deve estar acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, as rés, embora legitimadas à cobrança por força da cessão de crédito, assumem o risco do negócio e, por isso, estão sujeitas às exceções pessoais oponíveis à cedente, conforme dispõe o art. 294 do Código Civil.
Logo, sendo inexistente a relação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade das duplicatas e, por consequência, a invalidade dos protestos realizados. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o protesto indevido de título de crédito, ainda que decorrente de erro de terceiro, configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo.
No presente caso, restou comprovado que a autora teve seu nome indevidamente protestado, por dívida inexistente, o que configura violação à sua honra objetiva e subjetiva, autorizando a indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso, o tempo de permanência do protesto, o porte das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 a ser pago por cada requerida, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar da citação.
Registro a solidariedade das rés em cada título emitido pela requerida Kioel e posteriormente cedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis as duplicatas mencionadas na inicial e suas emendas, devendo as rés pagarem danos morais de R$10.000,00 por título, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a contar da citação, ratificadas as tutelas.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observado o art. 87 do CPC.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB 81140/SP), NILSON JOSE FIGLIE (OAB 82348/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), ROGERIO LOVIZETTO GONÇALVES LEITE (OAB 315768/SP) -
08/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 16:34
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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