TJSP - 0002868-87.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002868-87.2025.8.26.0126 (processo principal 1006498-76.2021.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paulo Jose Balbino - Gislene Terezinha de Paula Freutas -
VISTOS.
Considerando-se a pretensão de procurador em face de honorários de sucumbência, observe-se que a Lei 15.109/2025, de 13/03/2025, dispensou o adiantamento das custas processuais em face de ajuizamento de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, para que o réu ou executado suporte o pagamento ao final do processo, caso lhe tenha dado causa.
Observe-se.
Regularize o n.
Peticionário arrecadação da guia DARE de fls.04/05 (pagamento com vinculação ao processo de conhecimento).
Consequentemente, deve emendar a inicial com novo cálculo, excluindo-se o recolhimento da guia DARE.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. - ADV: JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP), PAULO JOSE BALBINO (OAB 321167/SP) -
25/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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