TJSP - 1031137-47.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031137-47.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Talitha Kelly Borges de Lima - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora a verba auxílio transporte ; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre a verba de auxílio transporte, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Justiça gratuita não peliteada.
P.I.C. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:19
Julgada Procedente a Ação
-
07/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
17/06/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028449-61.2012.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Municipio de Limeira
Advogado: Carina Dirce Grotta Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2012 15:46
Processo nº 1042218-61.2023.8.26.0053
Maria Aparecida Conceicao Santos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Maria Luiza Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2023 09:55
Processo nº 0000353-69.2024.8.26.0270
Bb Leas. S.A Arr. Merc
Odinei Marcelo Tironi
Advogado: Izaul Lopes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2012 16:46
Processo nº 1000315-79.2025.8.26.0375
Egm Logistica Internacional LTDA
Tec Grua Locacao e Comercio de Equipamen...
Advogado: Wanessa Aparecida Silva Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 19:06
Processo nº 0024944-43.2004.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Encol SA Eng com e Ind
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2004 13:16