TJSP - 1001558-60.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001558-60.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Dilma de Brito dos Santos - Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no montante de um salário-mínimo, com DIB na DER (em 19/07/2024), com o pagamento dos atrasados de uma só vez, observada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017.
No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003).
Diante da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de qualquer das partes, independente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ALINE MARIA PEREIRA (OAB 480451/SP), ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
13/08/2025 03:31
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:46
Ato ordinatório
-
23/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004625-70.2025.8.26.0362
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Edson Aparecido Pereira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 18:34
Processo nº 0003149-49.2015.8.26.0108
Catarina Machado Francisco Lopes
Espolio de Jordano Mendes
Advogado: Rodney Serretiello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2015 13:23
Processo nº 1058271-59.2019.8.26.0053
Maria Celeste Marques Amorim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Larissa Boretti Moressi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2023 12:50
Processo nº 1058271-59.2019.8.26.0053
Maria Celeste Marques Amorim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Larissa Boretti Moressi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2020 14:23
Processo nº 1046142-79.2023.8.26.0506
Banco Daycoval S/A
Josiane Alves Lemes Basso
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 13:14