TJSP - 1003155-07.2023.8.26.0319
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lencois Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2024 15:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/05/2024 10:20
Petição Juntada
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19/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
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19/04/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2024 10:40
Petição Juntada
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25/03/2024 09:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/03/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 05:41
Remetido ao DJE
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14/03/2024 17:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/11/2023 08:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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09/11/2023 08:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/10/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 10:50
Contrarrazões Juntada
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27/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
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26/10/2023 18:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/10/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:55
Planilha de Cálculos Juntada
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18/10/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:40
Petição Juntada
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04/09/2023 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 00:04
Remetido ao DJE
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01/09/2023 19:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:57
Recurso Interposto
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 1003155-07.2023.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Daniele Cristina Radicchi Capelari, João Paulo Ramos, Liliane Natália Franco dos Santos, Roberta Calzado Vechi de Vasconcelos, Valdirene Aparecida de Mira Flauzino -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento de plano, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, pela natureza da controvérsia, não há necessidade da produção de provas de outra natureza, além da documental juntada pelas partes, para a solução da divergência.
Os pedidos são improcedentes.
No presente caso, as partes autoras são servidoras públicas integrantes do quadro do magistério estadual e pleiteiam a inclusão na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral) da verba denominada PISO SAL.
DOCENTE-DECRETO 62500/2017, referente ao abono complementar instituído pelo Decreto nº 62.500 de 2017, que buscou a equiparação salarial dos servidores do Quadro do Magistério no Estado de São Paulo com o Piso Nacional do Magistério.
A Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28/12/2012, em seu art. 11, previa expressamente que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) seria correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. (NR) § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. (NR) § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. (NR) § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie. (NR) Referida lei foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30.03.2022.
No Capítulo V da nova Lei, ao tratar da Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE, estabeleceu-se, nos artigos 61 e 65, que a Gratificação de Dedicação Exclusiva terá valores fixos e que a GDE não será considerada para cálculo de vantagens pecuniárias: Artigo 61 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE no valor de: I - R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar; (NR) II - R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar. (NR) Parágrafo único - Considera-se integrante de equipe gestora o Diretor Escolar e o Diretor de Escola, assim considerados os titulares de cargo ou os designados para responder pelas atribuições de cargo vago, e os docentes designados nas unidades escolares para as funções previstas no o artigo 7° desta lei complementar e no artigo 5° da Lei Complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 62 - A concessão e a cessação da Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE dar-se-ão por atos do Secretário da Educação.
Artigo 63 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE será computada para o cálculo do décimo terceiro, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 64 - O servidor perderá o direito à percepção Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, em caso de licenças e afastamentos, exceto quando se afastar em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 65 - A Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE não será incorporada aos vencimentos ou subsídio para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 63 desta lei complementar.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo não incidirão descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária.
Percebe-se que tanto a Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 quanto a posterior Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022 não incluíram na base de cálculo da GDPI ou da GDE a verba denominada PISO SAL.
DOCENTE-DECRETO 62500/2017.
O fato de o abono salarial percebido sobre a rubrica "PISO SAL.
DOCENTE DECRETO62500/2017" configurar aumento salarial não torna o abono integrante da base de cálculo da gratificação, cuja legislação era clara ao delimitar a GDPI a 75% do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI.
Portanto, o abono salarial percebido sobre a rubrica "PISO SAL.
DOCENTE DECRETO62500/2017" se destina exclusivamente à equiparação do salário do magistério estadual ao piso nacional, não havendo razão ou previsão legal para sua inclusão na base de cálculo da GDPI.
Nesse sentido, é entendimento do E.
Tribunal de Justiça: voto 2818-2023 Juizado Especial da Fazenda Pública Fazenda Pública do Estado de São Paulo Professor Estadual.
GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL (GDPI) Pretensão de que na base de cálculo para pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) seja incluído abono salarial percebido sobre a rubrica "PISO SAL.
DOCENTE DECRETO 62500/2017" Abono que se destina exclusivamente à equiparação ao piso nacional - Reforma da Sentença Improcedência da ação.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004806-79.2023.8.26.0576; Relator (a):Paulo Roberto Zaidan Maluf; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) *** APELAÇÃO CÍVEL. 1.
Diferenças salariais - Professora de Educação Básica II - Salário base inferior ao Piso Nacional do Magistério Recebimento de abono complementar Pedido de cômputo do abono complementar na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) Descabimento - Vantagem que possui natureza 'pro labore faciendo' - Pagamento que somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das condições previstas na norma legal - Verba não incorporável na base de cálculo de vencimentos do servidor estadual, pois está expressamente condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais Abono complementar que não pode ser incluído na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), ainda que tenha sido instituído como forma de equiparação ao valor do Piso Nacional do Magistério, consoante a Lei nº. 11.738/08 - Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) que não é inerente à função respectiva, mas possui caráter contingente Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação Reforma da sentença. 2.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004501-24.2022.8.26.0223; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência nesta instância.
P.R.I. -
25/08/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:04
Julgada improcedente a ação
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24/08/2023 12:03
Conclusos para Sentença
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21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:12
Réplica Juntada
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07/08/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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04/08/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2023 16:57
Contestação Juntada
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12/07/2023 17:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/07/2023 16:31
Mandado de Citação Expedido
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11/07/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2023 05:38
Remetido ao DJE
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10/07/2023 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/07/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:15
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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