TJSP - 1002156-61.2019.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:53
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Natália Fernandes Bolzan de Andrade (OAB 299697/SP) Processo 1002156-61.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helio de Jesus S Filho - 1.
Ciência às partes do V.
Acórdão de fls. 220/228, que acolheu a preliminar ventilada pelo INSS e anulou a sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 29/04/1995 a 16/04/1996, de 25/05/1998 a 31/12/2001 e de 01/01/2004 a 25/08/2017 (DER), bem como condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (25/08/2017 ID 139251114 fl. 01), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, condenando a Autarquia, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicada a análise do mérito do apelo do INSS. 2.
Providencie a z.
Serventia a expedição de ofício à CEAB/DJ SR I, através do e-mail: [email protected] para o imediato cumprimento da sentença e V.
Acórdão transitado em julgado em 14.04.2023, para as partes, no prazo de 30 dias.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, que deverá ser encaminhado com senha de acesso aos autos. 3.
Com a informação de implantação, dê-se vista dos autos ao Procurador do INSS para a apresentação do cálculo que entende devido, no prazo de 30 dias. 4.
Entregue o cálculo, diga a parte credora se concorda com o valor apresentado pelo INSS, no prazo de 15 dias. 5.
Se houver concordância, tornem os autos conclusos com urgência para a devida homologação e requisição do valor junto ao Tribunal competente. 6.
Havendo discordância, a parte exequente deverá requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, consoante o art. 534 do CPC/2015. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
12/08/2020 01:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/08/2020 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/08/2020 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2020 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2020 15:21
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2020 07:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2020 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/04/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 11:24
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2020 12:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2020 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 18:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2020 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2020 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2020 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006680-89.2020.8.26.0037
Maria Silvia Pereira de Freitas
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Anderson Ivanhoe Brunetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2020 11:56
Processo nº 0011043-97.2012.8.26.0038
Construtora Lucktrade LTDA
Prefeitura Municipal de Araras
Advogado: Lucio dos Santos Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2012 12:00
Processo nº 1003155-07.2023.8.26.0319
Daniele Cristina Radicchi Capelari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2023 10:45
Processo nº 1003155-07.2023.8.26.0319
Daniele Cristina Radicchi Capelari
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karina Rodrigues Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 16:15
Processo nº 0002569-72.2015.8.26.0252
Prefeitura Municipal de Bernardino de Ca...
Roberto Zanon e Outros
Advogado: Marco Antonio dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2015 10:44