TJSP - 1007681-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007681-24.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1184336-79.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marco Antonio Garcia Crepaldi - - Marco Antonio Garcia Crepaldi - BANCO SAFRA S/A -
Vistos.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais devidas.
Após análise, foi indeferida a gratuidade judiciária, e concedido à parte autora novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
Contudo o(a) autor(a) novamente se manteve inerte (fl. 606). É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Vê-se que indeferida a gratuidade por decisão preclusa, incumbia ao(à) requerente recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, sem que tenha atendido ao determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Ademais, desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção sem resolução do mérito, conforme jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte autora alegando que há prova da insuficiência de recursos. 2.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC/15, art. 485, IV).
Mantida.
Indeferimento da gratuidade e determinação para recolhimento das custas iniciais.
Questão preclusa.
Inércia da apelante que implica a manutenção da r. sentença, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1023862-92.2024.8.26.0114; Relator (a):Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Extinção do processo por não recolhimento de custas iniciais.
Recurso do exequente.
Desacolhimento.
Extinção, realizada antes da citação da parte ré, dispensa a intimação pessoal do exequente, bastando a intimação na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 290 do CPC.
REsp 1910279/RN.
Intimação pessoal será necessária tão somente após a citação, visto que o exequente poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de negligência do advogado, conforme orientação do STJ.
Não se cogita, portanto, de nulidade ou decisão surpresa.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000676-03.2023.8.26.0073; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003).
Certifique-se sobre o teor desta sentença nos autos da execução originária.
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A propósito, em caso semelhante: AÇÃO REVISIONAL - Indeferida a justiça gratuita à autora/apelante, com pedido de desistência da ação - Determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como o recolhimento da despesa processual respectiva - Razoabilidade - Nova despesa incluída pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, XIV) e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 - Despesa relativa ao cancelamento de processos por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais - Novo pedido de gratuidade - (...) - Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000026-07.2024.8.26.0562; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Com o trânsito em julgado, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia a inscrição em dívida ativa.
Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), GABRIELA CRISTINA GAVIOLI PINTO (OAB 264484/SP), MARIANA DOS REIS ANDRÉ CRUZ (OAB 284696/SP), MARIANA DOS REIS ANDRÉ CRUZ (OAB 284696/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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06/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
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29/03/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:43
Decisão Determinação
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25/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 12:37
Decisão Determinação
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23/01/2025 19:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 18:13
Apensado ao processo
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23/01/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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