TJSP - 1002302-35.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002302-35.2025.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Inicialmente, CERTIFIQUE a z.
Serventia regularidade das custas e despesas processuais recolhidas, adotando o procedimento para vinculação e queima de guias constante do art. 1.092 e seguintes das NSCGJ, atentando-se à orientação enviada pelo Escrivão ao e-mail de todos os escreventes em 22/01/2020 com o atual procedimento determinado pela E.
Corregedoria de Justiça (Provimento CG n.º 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020).
Comprovada a mora (pgs. 47/50), defiro, por conta e risco do credor, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69.
Para execução da liminar de busca e apreensão e citação do(a) réu(ré), caberá ao(á) autor(a) diligenciar junto ao Oficial de Justiça encarregado, indicando o responsável para a remoção do bem.
Cumprida a determinação constante do parágrafo anterior, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça, juntamente com o responsável indicado pela parte autora, diligenciar para o fiel cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e citação do(a) devedor(a) - a qual deverá ser realizada independentemente do cumprimento ou não da liminar - para pagar a integralidade da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) na inicial, conforme tese definida no Recurso Especial nº 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que não contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) credor(a) fiduciário(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
O(A) devedor(a), por ocasião do cumprimento da busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme o disposto no artigo 3º, § 14º, do Decreto Lei nº 911/69.
Determino a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo, conforme o disposto no artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/69, mediante a comprovação do recolhimento pelo autor da taxa respectiva (guia FEDTJ código 434-1 valor: R$ 16,00).
Para a hipótese de venda antecipada do veículo, fica desde já o(a) autor(a) advertido(a) da penalidade do § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Autorizo a requisição de reforço policial e arrombamento, se necessários, servindo este mandado de requisição junto ao Comando da Polícia Militar, observando-se que o veículo poderá ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, estendendo-se o pedido de reforço policial, também, para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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