TJSP - 1023336-40.2022.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023336-40.2022.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jhonatan Silva Ferreira e outros - Larissa Andrea do Nascimento Andrade - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Telma Berkelmans dos Santos
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que foi decretada a revelia da parte ré às fls. 117, posto que deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, quais sejam, de que adquiriu, em 02/01/2022, um filhote de cão da raça pinscher da parte ré, pelo valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), bem como de que, cinco dias após a compra, o animal apresentava sintomas de tremores e fraqueza já há três dias, indicando comprometimento de sua saúde desde o segundo dia após a compra, o que foi comunicada à ré por mensagem do autor Jhonatan.
Presume-se ainda verdadeiro que o quadro clínico do filhote agravou-se nos dias seguintes, que foi necessária a realização de exames e tratamentos veterinários cujos custos foram arcados pelo autor, ante a inércia da ré, os quais totalizam R$ 2.284,00 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais).
A parte autora informa, ainda, que o filhote Mel faleceu em 11/01/2022, em decorrência da doença parvovirose, o que também foi comunicado à ré que, na oportunidade, ofertou a devolução do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), com o que não concordou o autor por estar muito aquém de seus gastos.
Além de todo o ocorrido, a parte autora informa também que a ré se negou a lhe entregar o contrato de compra e venda do animal.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à soma do valor pago pelo animal e das despesas veterinárias, ou seja, de R$ 2.834,00 (dois mil e oitocentos e trinta e quatro reais), e indenização por danos morais.
O relato da inicial resta corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelo comprovante de pagamento do filhote à ré (fls. 20), pelos comprovantes de pagamento das despesas veterinárias (fls. 21, 22 e 43), e pelas conversas de WhatsApp trocadas com a parte ré (fls. 24/30).
A documentação apresentada aos autos revela que o animal comercializado pela ré recebeu tratamento veterinário poucos dias após a sua venda.
E embora inexista nos autos qualquer laudo médico que ateste o diagnóstico de parvovirose, tem-se que os orçamentos e extratos de atendimentos veterinários indicam esse diagnóstico (fls. 21/23).
Por outro lado, nada nos autos sugere que o infortúnio tenha ocorrido por falta de cuidados da parte autora, ou mesmo qualquer outro evento excludente de responsabilidade, principalmente se considerado seu empenho em salvar o filhote.
No caso em tela, é evidente que a parte ré tinha obrigação de entregar o animal em perfeitas condições de saúde, o que não foi cumprido, já que o filhote, conforme demonstrado nos autos, inclusive pelas conversas de WhatsApp, apresentou-se doente apenas dois dias após ser entregue ao autor, do que se deduz que foi entregue doente pela ré, posto que tal moléstia tem período de incubação de 4 a 14 dias.
Outrossim, a rápida evolução da doença e o seu desfecho fatal indicam que o animal já carregava a doença incubada ou não tratada no momento da venda.
A doença do animal de acordo do Código Civil, caracteriza vício redibitório e, nos termos dos artigos 441 a 446 do Código Civil, a venda de bem com vício oculto confere ao adquirente o direito de pleitear a rescisão do contrato ou o abatimento proporcional do preço, independentemente de culpa do vendedor.
Assim, comprovado o dano ao animal, fato incontroverso, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da ré, consistente na venda de um animal já doente, e o resultado morte poucos dias após a entrega, há dever de indenizar a parte autora pelos danos causados.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO.
MORTE APÓS ALGUNS MESES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelada que imputa às apelantes a alienação de cachorro doente, com superveniente prestação deficitária de serviços veterinários em clínica conveniada.
Circunstâncias que, alegadamente, vieram a culminar na morte do animal.
D.
Magistrado de origem que imputou responsabilidade às recorrentes com fundamento em relatório produzido por clínica onde a cadela fora internada, posteriormente ao atendimento realizado pelas corrés.
Protocolo de vacinação não observado.
Elemento probante que não fora infirmado pelas apelantes.
Intimadas, se omitiram e não postularam provas, a despeito da oportunidade que lhes fora dada.
Aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, mormente da facilitação da defesa do consumidor em juízo(art. 6º, VIII).
Rés que hão de responder solidariamente pela imperícia dos serviços prestados.
DANOS MATERIAIS.
Deve prevalecer a integral reparação (art. 944 do CC), com a devolução dos valores pagos pelo animal e pelos serviços prestados para a sua frustrada convalescença.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.(...)Precedentes.
Sentença mantida.
Honorária majorada.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível1021301-70.2023.8.26.0554; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024).
No caso dos autos, o autor Jhonatan logrou êxito em comprovar que adquiriu o animal de estimação da ré, posto que pagou por ele diretamente a esta o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais (fls. 20).
Assim, faz jus o autor ao seu pedido de restituição dos valores gastos com a compra do animal de estimação.
No tocante aos gastos com tratamentos veterinários, observo que a parte autora logrou êxito em comprovar os pagamentos realizados em benefício da Clínica Veterinária Cães e Gatos, no valor de R$ 942,00 (fls. 21 e43), e o pagamento realizado à Ecos Pet Park, no valor de R$ 660,00 (fls. 22 e 43).
No entanto, inexiste nos autos comprovante de pagamento do orçamento realizado na Clínica Veterinária Belle Mascote (fls. 23), no valor de R$ 682,00.
Observo que na fatura de cartão de crédito de fls. 43, inexiste lançamento de tal valor no dia 10/01/2022, dia do orçamento realizado, e também não há lançamento de referido valor nos dias posteriores.
Da mesma forma, o extrato de fls. 49, não se refere ao valor do orçamento emitido pela clinica Belle Mascote, posto que o pagamento foi realizado no dia 02/01/2022.
Assim, tem-se que não faz jus a parte autora ao valor do orçamento apresentado às fls. 23, posto que não comprovado seu efetivo pagamento.
Dessa forma, os gastos comprovados com as despesas veterinárias perfazem o valor de R$ 1.602,00 (mil e seiscentos e dois reais).
Logo, deverá a ré pagar ao autor a quantia total de R$ 2.152,00 (dois mil e cento e cinquenta e dois reais), constituído pela soma do valor pago pelo cachorro e despesas com tratamentos veterinários.
Quanto aos danos morais, estes não restam caracterizados, visto que a perda repentina de seu animal ocorreu poucos dias após a aquisição, inexistindo convivência prolongada de sorte a se estabelecer vínculo afetivo permanente entre ambos, animal e tutor.
Como sabido, deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou comprovado nos autos tenha o autor suportado.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 2.152,00 (dois mil e cento e cinquenta e dois reais), devendo ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês, calculados a partir da citação até 29/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (Erro! A referência de hiperlink não é válida.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado da condenação, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.I.C.
Barueri, 27 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), VICTOR LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 439535/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:30
Decretada a Revelia
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24/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:16
Expedição de Carta.
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27/08/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:52
Expedição de Carta.
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28/05/2024 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 14:35
Ato ordinatório
-
24/05/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 01:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/05/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 11:46
Juntada de Ofício
-
28/11/2023 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 04:00
Suspensão do Prazo
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05/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 10:38
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:43
Concedida a Dilação de Prazo
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23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 10:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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22/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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