TJSP - 0010005-91.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010005-91.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014873-66.2023.8.26.0071) (processo principal 1014873-66.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Domivil Manoel Firmino dos Santos - Larissa da Silva Rocha e outro -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, CPC, intime-se a parte executada por mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos valores depositados às fla. 35/37 dos autos nº 1014873-66.2023.8.26.0071.
Expeça-se MLE em favor do exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos principais, devendo efetuar as anotações de necessárias, conforme Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se. - ADV: DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), VITOR PACHECO NAPOLI (OAB 481194/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:57
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:57
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:05
Ato ordinatório
-
04/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 08:41
Apensado ao processo
-
04/08/2025 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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