TJSP - 1132150-79.2024.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1132150-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Celia Maria da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II -
Vistos.
A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais devidas.
Após análise, foi indeferida a gratuidade judiciária, confirmada em segundo grau, e concedido à parte autora novo prazo para recolhimento das custas iniciais.
Contudo o(a) autor(a) novamente se manteve inerte (fl. 213). É o relatório.
Decido.
O recolhimento das custas iniciais constitui elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, verdadeiro pressuposto processual.
Vê-se que indeferida a gratuidade por decisão preclusa, incumbia ao(à) requerente recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, sem que tenha atendido ao determinado, o que impõe a extinção do feito.
Aliado a tal circunstância o artigo 290 do Código de Processo Civil prevê que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com determinação do cancelamento da distribuição e incidência da taxa de 05 UFESPs (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 11.608/2003).
Antecipando-me a eventuais questionamentos, esclareço que a taxa supracitada foi recentemente instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023, tendo como fato gerador o cancelamento do processo.
Não se confunde, pois, com a taxa de ingresso.
Ademais, seu recolhimento é obrigatório por imposição legal, de modo que o juízo não tem a prerrogativa de isentar a parte do seu recolhimento.
A propósito, em caso semelhante: AÇÃO REVISIONAL - Indeferida a justiça gratuita à autora/apelante, com pedido de desistência da ação - Determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como o recolhimento da despesa processual respectiva - Razoabilidade - Nova despesa incluída pela Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, XIV) e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 - Despesa relativa ao cancelamento de processos por não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais - Novo pedido de gratuidade - (...) - Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000026-07.2024.8.26.0562; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Com o trânsito em julgado, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa devida em 15 dias.
Na inércia, providencie a z.
Serventia a inscrição em dívida ativa.
Após, encaminhem-se ao distribuidor para as anotações de praxe.
Intime-se. - ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP), LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 20:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 21:54
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 20:13
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2024 11:47
Decisão Determinação
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06/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 13:41
Decisão Determinação
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19/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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