TJSP - 1009553-88.2024.8.26.0624
1ª instância - 02 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009553-88.2024.8.26.0624 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Regina da Luz Balbino - B&g Cred - Serviços Cadastrais e outros -
Vistos.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em preliminar, a existência de ação civil pública nº 1004642-93.2021.8.26.0541, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi proferida sentença que declarou a nulidade dos contratos firmados entre consumidores e o Grupo BG, determinando a devolução dos valores investidos, com correção monetária e juros de mora.
Sustentam que a referida sentença coletiva possui eficácia erga omnes, nos termos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, e que, por isso, o presente cumprimento de sentença individual deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação coletiva.
Ainda em sede preliminar, requereram o chamamento ao processo de diversos outros réus que foram condenados na ação civil pública, sob o fundamento de solidariedade na obrigação de ressarcimento, com base nos artigos 130 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apontam que a sentença coletiva reconheceu a responsabilidade de 17 pessoas físicas e a desconsideração da personalidade jurídica de 24 empresas, todas envolvidas na mesma relação jurídica objeto da presente execução.
Sustentam que o direito pleiteado pela exequente é de natureza coletiva, decorrente de direitos individuais homogêneos, e que, por isso, deve ser submetido ao regime da liquidação imprópria previsto na sentença da ação civil pública.
Alegam que a sentença coletiva estabeleceu critérios objetivos para o recebimento dos valores, inclusive recomendando a apresentação de declaração de imposto de renda para fins de comprovação da origem lícita dos recursos investidos.
A parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença individual e a inexistência de óbice legal à sua tramitação.
Sustenta que a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado e que o crédito é líquido, certo e exigível, não havendo razão para a suspensão do feito.
Rebate os argumentos relativos ao chamamento ao processo, afirmando que a execução se dirige contra os devedores indicados na sentença individual, não sendo cabível a ampliação subjetiva da lide nesta fase processual.
DECIDO. 1.
No que tange à cláusula suspensiva relativa à espera do trânsito em julgado, verifica-se que a executada atua com evidente má-fé.
Isso porque o objeto da presente execução, conforme corretamente destacado pela exequente, é a decisão judicial que homologou o acordo celebrado entre os executados e o Ministério Público.
Tal decisão não foi objeto de impugnação recursal, sendo, portanto, passível de execução imediata, em razão da formação da coisa julgada.
Há elementos probatórios nesse sentido já constantes na petição inicial, notadamente às fls. 85/87 e 99/101.
O artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que constituem títulos executivos judiciais: II a decisão homologatória de autocomposição judicial.
Ora, havendo consenso entre as partes na formação do título executivo, não subsiste interesse recursal.
Assim, a sentença que determinou a suspensão das execuções individuais referia-se, inequivocamente, ao provimento condenatório stricto sensu, não sendo possível estender tal interpretação à parte da decisão que decorre de transação.
Dessa forma, resta configurada a tentativa da executada de induzir este juízo em erro, mediante alegações parciais e direcionadas, omitindo informações relevantes e apresentando apenas aquelas que lhe favorecem.
Em razão dessa conduta, impõe-se a condenação da pessoa jurídica executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora se fixa em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo dos demais devedores, cumpre esclarecer que tal modalidade de intervenção de terceiros é inaplicável ao processo de execução e ao cumprimento de sentença, sendo restrita às ações de conhecimento, conforme previsão expressa do artigo 130, caput, do Código de Processo Civil, que se refere ao réu e não ao executado.
Ademais, a escolha de demandar um ou mais devedores é faculdade do exequente, e não obrigação, conforme dispõe o artigo 275, caput, do Código Civil.
Nesse sentido o entendimento do TJ/SP e do STJ; confira-se (g.n): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Chamamento ao processo.
Inadmissibilidade.
Modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o rito do processo executivo.
Instituto típico do processo de conhecimento.
Eventual direito da parte agravante deverá ser solucionado pelas vias próprias.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20639828520228260000 SP 2063982-85.2022.8 .26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA.
CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação. 2.
O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3.
De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.
Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2076758 DF 2022/0051374-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) 3.
No que se refere à alegação de que o juízo da fase de conhecimento teria recomendado a apresentação de declaração de imposto de renda para fins de comprovação da origem lícita dos recursos investidos, trata-se de mera orientação, destituída de caráter vinculativo.
Tal recomendação não obriga o juízo da execução individual, especialmente diante da existência de documento que comprova a relação contratual entre as partes (fls. 66/69), o qual, cumpre destacar, não foi objeto de impugnação específica por parte do impugnante.
Aliás, conforme ressaltado na decisão liminar, o documento de fls. 70 comprova o repasse dos recursos à executada, decorrente do contrato. 4.
Quanto à forma de liquidação, a planilha acostada às fls. 74 revela-se de fácil compreensão, tendo como base o contrato de fls. 66/69.
Sobre o valor do capital investido, foi aplicada a taxa de 5% prevista contratualmente, sem qualquer complexidade, razão pela qual incide, no caso, o disposto no artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. 5.
As demais alegações constantes das fls. 343/350 encontram-se fulminadas pela preclusão consumativa, motivo pelo qual deixo de conhecê-las. 6.
No que tange à alegação de ausência de capacidade postulatória da executada, julgo-a prejudicada, uma vez que as matérias de mérito da impugnação foram devidamente enfrentadas, não havendo necessidade de apreciação de questões meramente formais. 7.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, determinando o regular prosseguimento da execução, em todos os seus termos.
Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvados aqueles eventualmente decorrentes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e do próprio título executivo, se cabíveis. 7.1.
Em prosseguimento, defiro a penhora no rosto dos autos mencionados às fls. 351/354, até o limite do débito exequendo, servindo esta decisão como termo e ofício aos juízos respectivos.
Encaminhe-se cópia da presente decisão via e-mail institucional.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, ou em sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo, requisitem-se informações aos juízos mencionados, especialmente quanto à existência de valores passíveis de transferência para estes autos. 7.2.
Sem prejuízo, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, procedo ao bloqueio de valores em nome da parte executada, via Sisbajud, na modalidade reiterada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido (60 dias), sem prejuízo de renovação no curso do processo.
Intime-se. - ADV: TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP) -
28/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:05
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 04:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 10:39
Expedição de Carta.
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08/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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