TJSP - 1051612-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051612-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jucilia Bruno -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
Razão às embargantes.
A sentença deve ser reformada integralmente, uma vez que o julgamento deixou de contemplar o pedido de recebimento dos adicionais temporais com incidência sobre a verba "Piso Salarial - Rejuste Complementar".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, para que passe a ser considerada a sentença a seguir: "
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de impugnação aos cálculos e valor da causa, posto que a parte autora estimou os valores de forma razoável.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido deduzido na inicial é procedente.
Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em síntese, o recálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre a verba "Piso Salarial - Reajuste Complementar" e reflexos, bem como pagamento das diferenças devidas.
Pois bem.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual: "Art. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." O constituinte estadual originário estabeleceu no art. 129 da Constituição Estadual o direito ao quinquênio incidente sobre os vencimentos integrais, e não apenas parcela deles, de modo que carece de fundamento a oposição ao pagamento nesses termos.
Nesse sentido pacificou-se jurisprudência, como se lê em trecho da Apelação n.º 673.744.5/7-00, cujo voto condutor proferido pelo Des.
Celso Bonilha se transcreve o que aqui interessa: Consoante estabelece o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte dos vencimentos integrais é concedida aos servidores público com vinte anos de efetivo exercício e incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, da mesma Constituição.
O adicional qüinqüenal comporta idêntico tratamento àquele conferido à vantagem da sexta-parte, tese reiteradamente trazida à lume nos julgados deste egrégio Tribunal de Justiça.
Tanto por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte, como por remuneração para o cálculo dos adicionais quinquenais, deve ser considerado o padrão acrescido das vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não, não se levando em conta apenas gratificações eventuais.
E, por vencimentos integrais para o cálculo da sexta-parte devem ser considerados o padrão e as vantagens do cargo ou pessoais incorporadas ou não aos vencimentos, não se levando em conta as eventuais e as extintas.
Lembra, a propósito, o insigne administrativista Hely Lopes Meirelles: "Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina por liberalidade do legislador" (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros Editores, pág. 411).
Em incidente de uniformização de jurisprudência n° 193.485-1/6-03, os juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil deste egrégio Tribunal de Justiça, deixaram assentado que "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
Nessa linha de raciocínio, passo a analisar a verba abarcada pelo pedido.
Piso Salarial - Reajuste Complementar O Piso Salarial Reajuste Complementar, nos termos da Lei Complementar Estadual de nº 323, de 14 de julho de 1983, foi estabelecido em valores fixos, nos moldes dos respectivos anexos, com ressalva do curto período de julho a dezembro de 1983, pois o artigo único de sua disposição transitória, o vinculou à remuneração decorrente da jornada de trabalho e um valor absoluto, o que revela o caráter de verba de caráter permanente.
Assim, o piso salarial reajuste complementar integra a base de cálculo, porque concedido de forma geral a todos os servidores especificados na norma, sendo, portanto, considerado aumento geral de vencimentos.
No mais, considerando-se que os adicionais temporais já servem de base para o cálculo do terço constitucional de férias e 13º salário, é certo que, sendo procedente o pedido autoral, fará jus aos reflexos desta, observada sempre a prescrição quinquenal.
A procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, os adicionais temporais a que faz jus (quinquênio e sexta-parte) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente: o Piso Salarial (Complementar), apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a requerida ao pagamento à autora das diferenças vencidas e vincendas, com os reflexos legais, até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários.
Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC.
Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC.
Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil.
Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido.
Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Justiça gratuita deferida às fls. 101/102.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se." Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se. - ADV: AURÉLIA CHINELATO DO PRADO (OAB 246947/SP) -
28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
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30/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:38
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial
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12/06/2025 17:19
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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