TJSP - 1027772-96.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1027772-96.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Keila Kahil -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 347/358, alegando que houve omissão quanto ao termo inicial para pagamento da pensão por morte, devendo, segundo a embargante, ser considerado a data do óbito e não do requerimento administrativo, uma vez que é incapaz e portanto não corre prazo prescricional.
Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese necessária.
Decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento no que tange a alegação de omissão, uma vez que o prazo para pagamento é classificado como prescricional.
O que o embargante deseja é a reforma do julgado, somente possível em sede de recurso de apelação.
No que tange ao erro material, quanto ao parágrafo de fundamentação não finalizado, a sentença de fls. 347/358 passa a conter a seguinte redação: "
Vistos.
KEILA KAHLIL, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPRev, aduzindo, em síntese, que na condição de filha incapaz da ex servidora Cássia Maria Soares Kahil, falecida em 19 de Julho de 2022 requer o pagamento em seu favor de pensão por morte por tempo indeterminado, uma vez que a sua condição lhe garante, pelo amparo da lei, tal benefício.
Requereu a tutela de urgência para que fosse concedido de imediato o benefício.
Juntou procuração à fls. 18.
Juntou documentos à fls. 19/180.
O pedido liminar foi deferido (fls. 191/193).
Regularmente citada, a SPPRev apresentou contestação aduzindo, em síntese, que a autora à época de sua habilitação não preencheu os requisitos legais previstos tanto no artigo 14 da Lei Complementar nº 1354/2020, quanto no Decreto nº 65.964/2021.
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento à fls. 266.
O Ministério Público, na sequencia, apresentou parecer favorável a procedência (fls. 323/326). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido é procedente.
O C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 340, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente nadata do óbito do segurado.).
O falecimento do ex servidor e gentiroa da autora se deu a na vigência da Lei Complementar n° 1.354/2020, motivo pelo deve a ela se aplicar o que dispõe a referida legislação, que prevê em seu artigo 14: Por sua vez, dispõe o artigo 14 da Lei Complementar Paulista n.º1.354/2020: Artigo 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte: I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva; III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social; IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor; V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes dasclasses mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo;VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito. § 1° - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor. § 2° - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência. § 3° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela São Paulo Previdência - SPPREV, conforme estabelecido em regulamento. § 4° - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício. § 5° - Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento. § 6° - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento. § 7° - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento § 8° - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Ainda, de acordo com o artigo 35 do Decreto n. 65.964/2021,há a necessidade de apresentação de, pelo menos, três espécies de documentos para a configuração de dependência econômica: "Artigo 35 - A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 daLei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentaçãode, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos: I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório; II - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente; III - disposições testamentárias; IV - comprovação de residência em comum; V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor; VI - registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor; VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável; VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor; IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente parafins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos,um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo." Importante observar que, conforme entendimento firmado pelo STJ, ainda que inexistente aprova documental, a demonstração da dependência econômica estaria suficientemente suprida pelo depoimento de testemunhas.
Nesse sentido: "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material." (Resp 720.145, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca,DJ 16.5.2005).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça entende que o rol de documentos descrito nos artigos supratranscritos é meramente exemplificativo, constituindo orientação para a esfera administrativa, não condicionando o direito, podendo haver a comprovação da dependência econômica dos beneficiários por outras formas: "Pensão mensal por morte Servidora pública SPPrev.
Pretensão ao recebimento de pensão mensal por filho incapaz.
Autor com"síndrome de Down".
Dependência econômica comprovada nos autos, ainda que por meios diversos do previsto no Decreto nº 65.964/21 - Rol de documentos constante no Decreto é meramente exemplificativo, sendo perfeitamente possível a comprovação dos requisitos por outros meios.
Jurisprudência deste e.
TJSP Concessão de pensão por morte é ato administrativo vinculado Cabe ao Poder Judiciário a análise dos requisitos,bem como a alteração da decisão administrativa irregular (controle judicial dos atos administrativos) Regulação entre os Poderes inerente ao sistema de freios e contrapesos decorrente da tripartição de Poderes Recurso do autor provido." (TJSP; Apelação Cível 1001523-54.2023.8.26.0477; Relatora: Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data doJulgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INCAPAZ.
Requerimento administrativo indeferido.
Incapacidade e dependência econômica devidamente comprovadas nos autos.
Art. 21 do Decreto Estadual nº 52.859/2008.
Rol exemplificativo.
Exigência de, no mínimo, três documentos listados no referido dispositivo legal.
Afastamento, sob pena de contrariar a própria ratio legis.
Termo inicial.
Data do óbito, já que o requerimento se deu dentro do lapso temporal previsto no artigo 148, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 180/1978.
Pretensão de reforma do quantum devido a título do benefício.
Matéria não pleiteada pelos autores na inicial, tampouco abordada na sentença guerreada.
Recurso não conhecido nessa parte.
Sentença de procedência parcial mantida.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001114-76.2022.8.26.0198; Relator(a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro:09/12/2024) (grifei). "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PENSÃO POR MORTE - Filha de servidor estadual falecido Admissibilidade Autora que é portadora de Atrofia Muscular Progressiva Tipo II Prova suficiente de que a autora vivia sob a dependência econômica de seu genitor,além de ter preenchido os requisitos do artigo 147, inciso III da Lei Complementar Estadual nº 180/78, com a redação da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 Artigo 21 do Decretonº 52.859/08 que apresenta rol de documento meramente exemplificativo Comprovada a dependência econômica - Sentença de procedência mantida Reexame Necessário e Recurso Impróvidos." (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050039-92.2018.8.26.0053; Relator(a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central -Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:25/10/2024; Data de Registro: 25/10/2024) (grifei).
E, assim, restaram provados de forma suficiente osrequisitos legais para o benefício pretendido.
Vejamos.
A incapacidade civil da requerente restou incontroversa nos autos, já que sequer foi questionada em contestação.
Inclusive existe termo de curatela, demonstrando que a mesma é interditada (fls. 164).
Além disso, existem diversos documentos médicos dando conta que a doença que a acomete é muito anterior ao óbito da genitora (fls. 15/18), e que a autora era dependente econômica da genitora falecida, tais como a declaração de dependente junto ao Instituto de Assistência Médica a Servidor Público Estadual (fls. 178) e Declaração de Imposto de Renda de fls. 50/57.
Não bastasse isso, os relatos das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 305) foram uníssonos em atestar tanto a incapacidade quanto a dependência econômica da autora em relação à genitora falecida, já que todas afirmaram que a autora residia com a genitora e que sempre foi dependente dela em razão da deficiência física que a acomete.
Uma vez comprovada de maneira inequívoca que a autora é portadora de incapacidade laboral e dependia financeiramente de sua genitora, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 21 do Decreto no 52.859/08.
Tais provas são suficientes à concessão do benefício depensão por morte.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCEDIMENTO COMUM SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PENSÃO POR MORTE BENEFICIÁRIA FILHA INVÁLIDA PARA O TRABALHO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PROVA BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Pretensão à condenação no pagamento de pensão por morte.
Filha maior incapaz para os atos da vida civil.
Existência de interdição.
Os filhos inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente são dependentes do servidor público para fins de recebimento de pensão por morte, desde que comprovada sua dependência econômica na data do óbito do servidor (art. 147, III, LCE nº 180/78). 2.
Dependência econômica relativamente ao instituidor do benefício demonstrada.
Benefício devido.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1030995-14.2023.8.26.0053;Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em Exame 1.
Reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do requerimento, em razão do falecimento de sua mãe, ex-servidora pública estadual.
O autor é portador de doença incapacitante desde o nascimento.II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste no direito do autor ao recebimento de pensão por morte, considerando sua condição de incapacidade anterior ao óbito da instituidora da pensão.
III.
Razões de Decidir 3.
A perícia judicial confirmou que o autor é portador de Retardo Mental desde o nascimento, comprovando a incapacidade anterior ao óbito da ex-servidora. 4.
A Lei Complementar n. 180/78, vigente na data do óbito, ampara o direito do autor à pensão, conforme a Súmula 340 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Reexame necessário desacolhido.
Tese de julgamento: 1.
A lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2.
A incapacidade anterior ao óbito garante o direito à pensão.
Legislação Citada: Lei Complementar n. 180/78, art. 147.
Jurisprudência Citada:TJSP, Apelação Cível 1014836-09.2019.8.26.0482, Rel.
Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2021; TJSP, Apelação Cível 1011144-28.2019.8.26.0053, Rel.
MariaOlívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2024." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1032277-34.2016.8.26.0053; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025).
Ademais, cumpre ressaltar que a dependência econômica não se traduz por mero auxílio financeiro, devendo ser efetiva e substancial.
Em outras palavras, pode-se dizer que a dependência econômica caracteriza-se pela necessidade de obtenção de recursos financeiros de outras pessoas, sem os quais a subsistência do beneficiário ficaria severamente comprometida.
Por derradeiro, quanto ao termo inicial do pagamento, deve ser fixado o momento do requerimento administrativo, nos moldes do artigo 19, inciso II da lei complementar n° 1.354/2020, vez que o requerimento foi protocolado fora prazo de 90 dias indicado no inciso I.
Por fim, o cálculo do benefício deve ser orientado pela legislação vigente à data do óbito (07/2022), o que enseja a aplicação dos artigos 17 e seguintes da lei complementar nº 1354/2020.
Ante o exposto, ratifico a liminar de fls.191/193 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) CONDENAR o réu na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora KEILA KAHLIL, desde o requerimento administrativo; e 2)CONDENAR o réu na obrigação de pagar as prestações atrasadas desde então,devidamente atualizadas nos termos da EC nº 113/2021, deverá será plicada a taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021), de uma só vez, a título de atualização, desde a data em que deveria ter sido pago e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa, cada qual arcando com metade, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.
I.
C.".
Int. - ADV: NATHALIA GUEDES BRUM (OAB 313620/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), LARISSA PIRES ESTOFALETE (OAB 435796/SP) -
29/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 12:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/02/2025 14:19
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 02:19:46, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 03:29:41, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
21/11/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 10:45:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
18/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 09:15:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
05/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 04:15:00, 2ª Vara da Fazenda Pública.
-
15/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
01/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:06
Ato ordinatório
-
08/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
26/11/2023 20:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 01:33
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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