TJSP - 1000810-13.2022.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Patricia Marques Marchioti Neves (OAB 164707/SP), Juliano Lanza de Camargo (OAB 203928/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP) Processo 1000810-13.2022.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Zulmira Teixeira - Exectdo: Banco do Brasil S/A Sucessor do Extinto Banco Nossa Caixa S/A - Vistos etc.
Os aclaratórios têm hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a contradição a que ele se refere é, exclusivamente, aquela interna, referente a informações ditas na própria sentença e entre si incompatíveis logicamente.
Não é, pois, cabível o recurso quando a parte alega que a sentença é contraditória com qualquer elemento que lhe seja externo, como a prova dos autos ou os fundamentos jurídicos utilizados. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I [...] II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador.
IV - O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.906.375/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022, destaques acrescidos) Como a parte se limitou a alegar a contradição entre o pronunciamento judicial e a jurisprudência, e a alegação de hipótese de cabimento integra os pressupostos de admissibilidade do recurso, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Diligencie-se como necessário. -
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 17:03
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:47
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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08/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
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05/08/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
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19/06/2022 22:55
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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