TJSP - 1008666-17.2025.8.26.0577
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008666-17.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Campo Di Florenca - Uma vez que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, não resta outra alternativa, face à comunicação de autocomposição entre as partes, a não ser a extinção do presente processo.
Ademais, vale destacar que diante da juntada do acordo, ainda que a parte não tenha capacidade postulatória, o que impede seja a homologação a avença, seja a suspensão do processo nos termos do disposto no art 921, I, do CPC, força reconhecer que, por força do que dispõe o artigo 200, do CPC, segundo o qual "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação u extinção de direitos processuais", outra alternativa não resta, a não ser o reconhecimento da ocorrência da perda do interesse processual na modalidade superveniente, diante da automposição levada a efeito entre as partes.
Esse entendimento, aliás, deve prevalecer por força do princípio que cabe ao juiz zelar pela rápida solução da lide (art. 139, II,CPC), que já não existe, haja vista a juntada do acordo aos autos, bem como pelo disposto no artigo 2º, do CPC, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial....".
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
CONDENA-SE a parte ativa apenas nas custas e despesas processuais.
Todavia, fica aqui explicitado que, por se tratar de sentença terminativa e não definitiva de mérito, caso o devedor não venha a cumprir ou cumpra em parte o acordo noticiado, a parte credora poderá prosseguir nestes mesmos autos, a fim de buscar a satisfação do respectivo crédito, independentemente do recolhimento de custas iniciais.
Nada obstante, autoriza-se, desde já, o levantamento do valor depositado a págs. 70/76, correspondente a R$ 1.953,31, em favor do advogado da parte autora, FABIO CÉSAR GONGORA DE MORAES, conforme formulário MLE de pág. 146.
P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP) -
25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:52
Expedição de Carta.
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22/07/2025 11:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/06/2025 13:11
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 14:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
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16/04/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:59
Expedição de Carta.
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27/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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25/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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