TJSP - 1004508-70.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004508-70.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rita de Cassia Coelho da Silva -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra a decisão de 08/09/2025, alegando omissão quanto à análise da tutela de urgência pleiteada.
A autora sustenta que a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de tutela de urgência formulado, limitado-se a determinar a citação da ré.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC).
No caso em exame, verifica-se que a decisão de 08/09/2025 deixou de apreciar a tutela de urgência pleiteada, limitando-se a determinar a citação da ré.
Sendo assim, passo a análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Em síntese, a parte autora requer a concessão de medida liminar a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda na fonte.
Nesse sentido, foi amplamente comprovado nos autos que a autora é portadora de neoplasia maligna.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do julgamento do Tema Repetitivo 1.037, firmou entendimento que os indivíduos que estão em atividades laborais não são isentos do recolhimento do imposto de renda.
Vejamos: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral." (Tema Repetitivo 1.037 - STJ).
Todavia, nota-se que, no caso em tela, a parte autora é aposentada, portanto, não se encontra em atividades laborais, o que afasta à incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a SPPREV, ao indeferir a isenção de imposto de renda da requerente, sustentou que a autora não era portadora de patologia prevista nos incisos XIV e XXI do Artigo 6º da Lei 7.713/1988.
Todavia, nota-se nos autos a existência de ampla prova documental quanto ao diagnóstico da autora, bem como no que diz respeito ao tratamento e consultas que tem frequentado (fls. 18, 37/73 e 92).
Dessa forma, tem-se que o E.
Tribuanl de Justiça do Estado de São Paulo tem jurisprudência consolidada quanto à suspensão dos descontos à título de imposto de renda, bem como ao dever da fazenda pública restituir os valores descontados.
Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.Caso em Exame. 1.
Trata-se de apelação interposta pela São Paulo Previdência - SPPREV e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a sentença que, em ação ordinária ajuizada por Cláudio Ramos de Souza, julgou procedente a ação, determinando a cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados indevidamente.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em decidir se é necessário o reconhecimento por serviço médico oficial da moléstia grave para a concessão da isenção do Imposto de Renda, ou se outros meios de prova são suficientes.
III.Razões de Decidir 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, o que ocorreu no caso concreto. 4.
A lei não vincula a concessão dos benefícios à evolução da doença, mas apenas à comprovação da enfermidade grave, visando proporcionar melhores condições financeiras para o tratamento do aposentado.
IV.Dispositivo e Tese 5.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 6.
Tese de julgamento:"1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para a isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios. 2.
A contemporaneidade dos sintomas não é requisito para a concessão da isenção." (TJSP; Apelação Cível 1040093-58.2024.8.26.0224; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025)" - Grifos do juízo. "APELAÇÃO CÍVEL - ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA - Servidora aposentada portadora de paralisia irreversível e incapacitante - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Não configurada a ilegitimidade passiva da SPPREV - Autarquia é responsável pela gestão dos proventos pagos aos inativos, com autonomia administrativa e financeira, e é competente para reter os valores relativos ao Imposto de Renda - Inexistência de condenação da SPPREV à restituição de indébito - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - Elementos suficientes nos autos a demostrar a moléstia - Direito da parte autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria que deve ser reconhecido, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88 - Correção monetária pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência exclusivamente da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, para fins de juros moratórios e de correção monetária - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002588-16.2023.8.26.0047; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025)" - Grifos do Juízo.
Assim, de rigor à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e os ACOLHO PARCIALMENTE para, integrando a decisão embargada, DEFERIR a tutela de urgência pleiteada pela autora a fim de: i) suspender todos os descontos relacionados ao Imposto de Renda realizados aos proventos de aposentadoria da parte autora; e ii) a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda dos proventos da autora à partir de 05/05/2025.
Serve a presente decisão como ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
INTIME-SE e/ou CITE-SE a SPPREV e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que tenham ciência da presente decisão e para que promovam as diligências necessárias a fim de cumprir integralmente a presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP) -
18/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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16/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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