TJSP - 1500257-64.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:36
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:43
Evoluída a classe de 279 para 283
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04/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:34
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500257-64.2025.8.26.0263 - Inquérito Policial - Estelionato - ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS - Evandir Gabriel de Freitas -
Vistos. 1) Não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP, com a redação dada pela Lei n.° 11.719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS pelo(s) crime(s) nela imputado(s), pois amparada em subsídios angariados no curso de regular investigação criminal levada a efeito, os quais fornecem indícios da autoria e elementos indicativos da materialidade do ilícito penal.
Proceda-se a evolução da classe processual, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc.
I, das NSCGJ). 2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 396-A do CPP.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. 3) Se a resposta não for apresentada no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo mediante sistema próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo a fim de oferecer a resposta em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 408, do CPP) e lavre-se termo de compromisso. 4) Requisite-se Folha de Antecedentes e expedição de certidões de distribuição estadual e de objeto e pé do que nelas constar. 5) Fica consignado que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do(s) acusado(s) devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP.
Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do CP.
Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. 6) Proceda a serventia consulta no banco de dados de Processos de Execução Penal.
Se constar processo de execução penal em andamento em nome do(s) réu(s), encaminhe(m)-se certidão(ões) de objeto e pé para instruir a execução. 7) Considerando-se que foi convertida a prisão em flagrante do(a) imputado(a) em preventiva em 19/07/2025, passo a analisar se a custódia cautelar deve ou não ser mantida, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do CPP, bem como o Comunicado CG n.º 78/2020.
No caso dos autos, não houve alteração do contexto fático, continuam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pela qual mantenho a decisão de fls. 156/159 proferida nos autos n. 1503244-74.2025.8.26.0392 por seus próprios fundamentos e nos termos dos artigos 282, §6º, 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) imputado(s) ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos. 8) Sem prejuízo, regularize-se a tarja dos autos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Int. - ADV: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA (OAB 483373/SP), ALEX HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 363981/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:39
Recebida a denúncia
-
27/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 09:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:40
Apensado ao processo
-
19/08/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:40
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 16:03
Incidente Processual Instaurado
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18/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 22:26
Juntada de Petição de Denúncia
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14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:19
Juntada de Ofício
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14/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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