TJSP - 1004322-90.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004322-90.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcílio Lombardo Júnior - Ps Administração de Convênios Ltda - - Seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A -
Vistos.
Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 316-317, em face da decisão de fls. 301-312.
Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a sentença é omissa em dois pontos relevantes, quais sejam: a) deixou de se manifestar sobre a cláusula contratual que limita a cobertura do Auxílio Funeral Complementar ao valor de R$ 3.500,00, contrariando o art. 757 do Código Civil, ao condená-lo ao reembolso integral de R$ 4.389,92; e b) não determinou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, apesar de ter havido improcedência parcial dos pedidos, o que exige aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil Desse modo, requer o acolhimento e recebimento dos Embargos de Declaração, para: a) sanar a omissão quanto ao limite contratual da cobertura de Auxílio Funeral Complementar, limitando a condenação ao valor de R$ 3.500,00; e b)reconhecer a sucumbência recíproca, com a divisão igualitária (50%) das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme o art. 86 do CPC.
Foi determinada a manifestação do embargado, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC (fl. 318).
Manifestação do embargado às fls. 322-325. . É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC.
Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, "neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
Forense, Tomo VII, p. 400).
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso).
E ainda: "Embargos declaratórios.
Omissão e obscuridade.
Inocorrência dos alegados vícios.
Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade.
Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento.
Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018).
Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, após, manifeste-se o interessado, em 10 dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL FANTINI CARLETTI (OAB 282221/SP), JULIA SABINO LOMBARDO (OAB 510781/SP), CELSO LUIZ DE MAGALHÃES (OAB 286060/SP), ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:22
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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