TJSP - 1038705-86.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1038705-86.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 114/116 como emenda à inicial.
Anote-se.
Proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ.
Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se e intime-se o interessado para regularização no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC e art. 1.093, §7º, NSCGJ). 2 - Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ em face de FÁTIMA SUELY DA COSTA CLARO e JOÃO CLARO com pedido de imissão provisória na posse de 328,59m² do imóvel situado na Rua São Pedro, 110, nesta cidade, objeto da matrícula nº 150.443 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, com inscrição cadastral municipal sob nº 113.43.18.0587.00.000-4, declarado de utilidade pública por meio do decreto estadual nº 67.231/2022.
A expropriante ofertou o valor inicial de R$956.401,01 para justa indenização.
Para fins de análise do pedido de imissão na posse, é necessário o laudo pericial provisório.
Para tanto, nomeio o perito judicial Rafael Silva Dias.
Intime-se o Sr.
Perito para avaliação provisória do imóvel devendo o laudo provisório ser apresentado em 20 dias úteis, ou seja, até dia 26/10/2025 (art. 219 e 220, do CPC).
Fixo os honorários provisórios em R$5.000,00 que deverão ser recolhidos em 5 dias pela expropriante.
Cite-se e cientifique-se os ocupantes.
Intime-se. - ADV: PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP) -
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:02
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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