TJSP - 1018712-44.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018712-44.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício L'acquavista -
Vistos. 1- Recebo fls.65 como emenda à inicial, anotando a SERVENTIA o novo valor atribuído à causa (R$12.370,60). 2- Recolhimento das custas iniciais regularizado. 3- Trata-se de ação de execução de rateio de despesas condominiais.
Expeça-se Carta-mandado de CITAÇÃO APENAS para possibilitar o pagamento voluntário do débito, bem como dos valores vincendos, no prazo de 3 (três) dias contados da citação (NCPC, art. 829), sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, podendo ser elevado a 20% se e quando rejeitados os embargos à execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, § 1º do art. 827), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que, independentemente de garantido o juízo, o executado tem 15 dias para ofertar embargos à execução a partir da citação, distribuídos por dependência (NCPC, art. 914 e 915), OU, no mesmo prazo dos embargos reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, na forma do art. 916 do NCPC.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (NCPC, art. 918, par. ún.).
Cópia desta decisão serve como certidão premonitória na forma do art. 828 do CPC para fins de averbação nos REGISTROS DE IMÓVEIS, VEÍCULOS e de OUTROS BENS SUJEITOS à PENHORA/ ARRESTO quanto à distribuição e admissão desta execução.
A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias de sua concretização.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 257042/SP), THAIS EUGENIA MARQUES ESCHER (OAB 315455/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:05
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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