TJSP - 0011399-94.2022.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011399-94.2022.8.26.0506 (processo principal 1013037-82.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A - Time Serviços de Telecomunicações - Eireli -
Vistos.
Time Serviços de Telecomunicações - Eireli apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A, sustentando nulidade da execução porque não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória; inexigibilidade do débito porque a parte exequente não comprovou e entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais acostadas à inicial da fase de conhecimento, com a assinatura do destinatário no canhoto pertinente, e impugnando o demonstrativo do débito atualizado.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, porque a parte executada é pessoa jurídica e pese embora tenha trazido balanço, ele não é suficiente para comprovar que ao pagar custas e despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência restará alijada de meios bastantes para a execução de seu objeto social.
Não há nulidade alguma.
Ora, a parte executada, revel na fase de conhecimento não foi intimada da sentença condenatória naquela fase, porém foi intimada pessoalmente para pagamento por carta com AR na presente (art. 513, inc.
II, do Código de Processo Civil), a fim de pagar voluntariamente o crédito exequendo sem acréscimos legais, de sorte que o contraditório e a ampla defesa lhe foram validamente permitidos, tanto assim que opôs a presente impugnação.
Não há se falar, noutro giro, em inexigibilidade por ausência de demonstração da entrega das mercadorias, visto que este fato restou presumido como verdadeiro, diante da contumácia da parte executada validamente citada na fase de conhecimento (fls. 50, dos autos principais), no mesmo endereço em que localizada nesta fase (fls. 16).
No mais, não calha a insurgência genérica contra o crédito apontado, visto que sequer cuidou, como deveria, de apresentar seu demonstrativo, quer na impugnação, quer no prazo postulado, como lhe impõe o disposto no art. 525,§4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e determino o prosseguimento do feito.
Custas na forma da Lei, sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por se cuidar de incidente solucionado por mera decisão interlocutória não prevista no art. 85, do Código de Processo Civil Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB 331412/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), WAGNER SEVERINO SIMÕES (OAB 302408/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:48
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
05/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2023 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2023 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/10/2022 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2022 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/09/2022 05:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2022 07:27
Expedição de Carta.
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31/05/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2022 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 13:04
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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