TJSP - 1012103-10.2019.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012103-10.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1024602-84.2023.8.26.0405) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Espólio de Giuseppe de Fina, rep. pelo inventariante DENIS GUSTAVO DE FINA - Geova Jose Ferreira -
Vistos.
INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL peticiona requerendo a penhora mensal sobre o valor da aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo, juntando planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 33.832,22.
O pedido de penhora mensal sobre proventos de aposentadoria não pode prosperar.
Os proventos de aposentadoria integram o rol de bens impenhoráveis estabelecido no art. 833, IV, do CPC, em razão de sua natureza alimentar destinada ao sustento do devedor e de sua família.
Assis (2022): a garantia de impenhorabilidade de alguns bens é uma tentativa de preservar a dignidade do devedor, tendo como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, especialmente quanto às suas necessidades mínimas de alimentação, educação, saúde e transporte.
A jurisprudência do TJSP tem decidido da seguinte forma: "Impossibilidade de retenção de percentual de verba de natureza salarial.
Impenhorabilidade.
Inteligência do art. 833, Inciso IV do Código de Processo Civil.
Hipóteses excepcionais previstas no § 2º do referido artigo que não restaram caracterizadas.
Análise que deve ser realizada de forma casuística.
Impossibilidade da mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ao caso concreto.
Penhora sobre a renda comprovada nos autos comprometeria a subsistência do executado.
Exequente que não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos lastro probatório que indicasse que sua pretensão não afetaria o mínimo existencial do devedor.
Evidenciado o caráter alimentar da verba que se pretende penhorar" (TJSP - Agravo de Instrumento: 2337891-45.2023.8.26.0000).
O TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISBAJUD.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos constritos.
Bloqueio de verba oriunda do benefício previdenciário recebido pelo coexecutados.
Contas correntes nas quais ocorreram as constrições que eram utilizadas pelos coexecutados exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, não se identificando entradas de valores de outras fontes.
Caso concreto que não apresentou peculiaridades que justificassem cogitar aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC" (TJSP - Agravo de Instrumento: 2169575-35.2024.8.26.0000).
Embora a jurisprudência tenha mitigado excepcionalmente a regra de impenhorabilidade em casos específicos, como execução de verbas de natureza alimentar, não há nos autos elementos que demonstrem circunstâncias excepcionais que justifiquem tal mitigação.
O crédito executado não possui natureza alimentar e não há demonstração de que eventual desconto não comprometeria a subsistência digna da executada.
Assis (2022): o § 2º do art. 833 permite a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, sendo que a possibilidade de penhora fora das hipóteses de dívida alimentar se dá somente daquilo que exceder a cinquenta salários mínimos mensais.
No caso presente, não há comprovação de que os proventos da executada excedam cinquenta salários mínimos mensais, nem que se trata de execução de prestação alimentícia.
O exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que eventual penhora percentual não comprometeria o mínimo existencial da executada.
Indefere-se o pedido de penhora mensal sobre os proventos de aposentadoria da executada, em observância ao princípio da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar previsto no art. 833, IV, do CPC.
Determino o prosseguimento da execução pelos meios ordinários, devendo o exequente requerer outras medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito, observando-se o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias.
No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada (art. 921, §§ 1º e 4º do CPC).
Intime-se. - ADV: KLEBER VELOSO CERQUEIRA GONÇALVES (OAB 246724/SP), MICHELLE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 255987/SP), THALITA GONÇALVES MARANGONI (OAB 282258/SP), ALEXANDRA RIGHETTI DE SOUZA (OAB 465792/SP), RITA DE CASSIA SILVERIO (OAB 215372/SP) -
18/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/09/2025 18:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:47
Apensado ao processo
-
17/05/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:50
Apensado ao processo
-
12/04/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:08
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2022 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 14:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2021 09:57
Suspensão do Prazo
-
10/12/2021 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2021 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2021 16:48
Proferido Despacho
-
04/11/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2021 07:26
Decisão
-
21/09/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2021 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 15:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2021 18:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2021 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2021 15:04
Proferido Despacho
-
29/03/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 04:08
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 21:30
Suspensão do Prazo
-
06/04/2020 22:26
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 01:32
Suspensão do Prazo
-
10/03/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2020 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 15:09
Proferido Despacho
-
11/02/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2019 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2019 17:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 13:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2019 11:29
Proferido Despacho
-
04/06/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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