TJSP - 1003681-35.2025.8.26.0082
1ª instância - 03 Cumulativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003681-35.2025.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andre Luis Garcia -
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da justiça.
Tarjem-se.
Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC - art. 829, caput), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC - arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6h e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida na Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é de R$ 6.492,48.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: JÚLIA FERNANDES NUNES (OAB 487955/SP) -
02/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 04:58
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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