TJSP - 1036976-25.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:10
Tema S1302 - Servidor - Execução - Coletiva - Legitimidade
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15/09/2025 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1169
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15/09/2025 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
15/09/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:37
Evoluída a classe de 156 para 12078
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15/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036976-25.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Milton dos Santos Júnior -
Vistos.
Fls. 511/513: O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tenha salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar desse benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos em relação a requerimento de justiça gratuita com simples apresentação de declaração de pobreza, a qual apresente apenas presunção relativa de veracidade, uma vez que há a possibilidade de impugnação do benefício pela parte contrária, o que evidencia que não se trata de presunção absoluta.
No presente caso, a cópia do demonstrativo de pagamento apresentado não é documento suficiente a demonstrar a renda atual do autor e sua capacidade econômica, nos termos da decisão de fls. 507.
Por essas razões, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita ao exequente, uma vez que não apresentou os documentos para análise do requerimento no prazo conferido, conforme decisão fls.507, considerando-se que a apresentação dos documentos é ônus da parte que pretende a concessão do benefício.
Recolha o exequente as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO SOUZA (OAB 360145/SP) -
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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