TJSP - 0000376-04.2025.8.26.0424
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pariquera Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000376-04.2025.8.26.0424 (processo principal 0000609-35.2024.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cebap- Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Vistos.
A parte executada postula pela suspensão do feito, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento final do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É a síntese do necessário.
DECIDO.
De fato, no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), em andamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a determinação de suspensão dos processos em primeira e segunda instância até a fase ordinária, para apreciação da seguinte questão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.
Contudo, o tema não se amolda a hipótese dos autos.
Explico.
O autor ajuizou a ação com os seguintes pedidos: 1) a citação do(a)(s) réu(ré)(s) dos termos da ação e para que compareça(m) à audiência virtual de conciliação a ser designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos ora alegados (Lei 9.099/95, art. 20) e 2) que seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a consequente condenação da requerida a proceder à exclusão da contribuição no valor de R$ 45,00 do benefício previdenciário NB 132.329.851-4; 3) declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento do contrato sem ônus à requerente; 4) devolução dos valores debitados indevidamente e daqueles que ocorrerem no decorrer do processo, acrescidos de juros e correção monetária.
Os pedidos foram julgados procedentes (com sentença transitada em julgado), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o requerido a pagar à autora a importância de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) correspondente as parcelas que foram debitadas no seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária a contar de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DECLARO a inexigibilidade dos débitos relativos a contribuição CEBAP (Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas), no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) e cancelamento do contrato.
Confirmo a liminar de ps. 13/14, oficie-se ao INSS para exclusão definitiva da contribuição do beneficio previdenciário da requerente, sob nº 132.329.851-4.
Desse modo, da leitura dos pedidos formulados pelo autor, bem como do teor do dispositivo da sentença de procedência, verifica-se que não consta o pedido indenizatório por danos morais.
Sendo assim, a presente demanda não diz respeito a questão em discussão no IRDR mencionado pela parte executada, não havendo, portanto, em que se falar em suspensão do presente cumprimento de sentença.
E, mesmo que assim não fosse, a suspensão determinada é para a fase ordinatória, não sendo admitida, de tal modo, à fase de execução (o caso dos autos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Int. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
18/09/2025 14:41
Juntada de Ofício
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18/09/2025 14:41
Juntada de Ofício
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18/09/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2025 11:22
Protocolo Juntado
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16/09/2025 11:22
Protocolo Juntado
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10/09/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/09/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:39
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/08/2025 10:31
Bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
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30/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/06/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença (Digitalizado) • Arquivo
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