TJSP - 1103790-40.2024.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1103790-40.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Prestcontrol Locação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. - - Prestcontrol Locação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda - Wind Mills Manutenção Instalação Serviços Em Máquinas e Equipamentos Ltda -
Vistos.
Fls.67/82: Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a empresa executada sustenta a inexigibilidade do título extrajudicial e excesso de execução.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo.
Intimado, o exequente pugnou pela rejeição da exceção (fls.109/126). É o relatório.
Fundamento e D E C I D O. 1 - Preliminarmente, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa executada.
Na forma do já fundamentado nos autos de embargos à execução, verifica-se que a executada é sociedade empresária, demonstra capacidade econômica para contratar vultosa dívida, presumindo-se ter faturamento e renda.
Portanto, tem ela capacidade econômica para arcar com o pagamento das custas processuais. 2- Também na forma do já decidido nos autos de embargos à execução, e mantido em Superior Instância, não vislumbro hipótese nos autos a ensejar a concessão de efetivo suspensivo. 3- No mérito, a exceção de pré-executividade pode ser conhecida somente com relação aos aspectos conhecíveis de plano, nulidades verificadas ictu oculi ou questões de direito. 4- No caso, possível verificar-se que há título executivo certo, líquido e exigível a instruir a petição inicial.
A certeza é demonstrada pelo instrumento de fls.29/36, instrumento assinado pelas partes e duas testemunhas (art.784, III, CPC).
A liquidez decorre do mero cálculo aritmético.
Já a exigibilidade decorre da resistência da executada em pagar o que foi contratado. 5- Também não há excesso de execução, considerando que a aplicação de multa moratória de 10% e dos honorários advocatícios de 20% no caso de inadimplemento estão expressamente previstas no instrumento de fls.29/36. 6- No mais, as demais matérias alegadas pelo executado dependem de dilação probatória e devem ser discutidas pelas vias próprias.
Indefiro, pois, os pedidos formulados em exceção de pré-executividade. 7- Para prosseguimento do feito com a realização das pesquisas de praxe, deve o exequente recolher previamente o valor das respectivas taxas.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: JOSÉ MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO (OAB 17550/CE), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), WAGNER PEREIRA MENDES (OAB 228224/SP), RUBENS PAIM TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP), RUBENS PAIM TINOCO JÚNIOR (OAB 252581/SP), ISADORA SANTANA NUNES BRITO (OAB 507651/SP), ISADORA SANTANA NUNES BRITO (OAB 507651/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/04/2025.
-
01/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:46
Ato ordinatório
-
24/03/2025 13:59
Apensado ao processo
-
27/02/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:52
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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