TJSP - 1032436-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032436-31.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rosana Fernandes de Souza Frontoura -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não houve prescrição, uma vez que o pedido está relacionado ao último período quinquenal.
Rejeita-se a preliminar de impugnação do valor da causa, pois este corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte (art. 292 do CPC).
Quanto ao valor da condenação a ser fixado na sentença, trata-se de matéria de mérito que será analisada em tópico próprio.
A autora, servidora pública estadual, pretende o reconhecimento do direito à não incidência do imposto de renda sobre o auxílio transporte, com a restituição dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
O auxílio alimentação e o auxílio transporte são verbas de natureza indenizatória, pagas em razão da necessidade de alimentação e de transporte do trabalhador em atividade, tanto que não é devido para os dias não trabalhados e aos inativos.
Como verba indenizatória, ou seja, que visa recompor perda patrimonial em razão de exercício da função, não pode ser enquadrado como renda ou acréscimos patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Trata-se do não enquadramento da verba na hipótese de incidência legal (não incidência).
Assim, indevida a retenção na fonte pelo ente público.
Nesse sentido: A apreciação da incidência de imposto de renda sobre auxílio-alimentação e auxílio-transporte envolve a análise da natureza jurídica dessas verbas se indenizatória ou remuneratória -, pois, conforme o disposto no art. 43 do CTN a incidência do imposto de renda recai sobre o acréscimo patrimonial.
Portanto, é indispensável perquirir a natureza jurídica da verba recebida a fim de verificar a inserção de novas riquezas ao patrimônio do contribuinte - se indenizatória, que não caracteriza a hipótese de incidência, ou se remuneratória que dá ensejo à tributação.
A pacífica jurisprudência desta Corte é no sentido da não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias. (trecho ilustrativo do AgRg no REsp 1177624, julgado em13/04/2010 pela Segunda Turma de relatoria do Ministro Humberto Martins).
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO TRANSPORTE. 1.
A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental. 2.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art.43 do CTN). 3.
Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Precedentes. 4.
O pagamento de verbas a título de auxílio alimentação e auxílio-transporte correspondem ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1177624/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/04/2010).
Vale dizer que entender como renda o auxílio seria penalizar duplamente os servidores, uma vez que tal rubrica não se soma na base de cálculo das vantagens incidentes sobre salário/remuneração, mas integrariam base de cálculo para pagamento de imposto.
Por oportuno, uma vez que a arrecadação e lançamentos indevidos se deram por conta de ato exclusivo da Fazenda do Estado, não cabe a apuração de eventuais diferenças recebidas pelo autor somente em restituição advinda da declaração de ajuste anual, pois a devolução cabe ao ente federado que procedeu à retenção.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADICIONAIS DE ALIMENTAÇÃO E DE TRANSPORTE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE. 1.
OC.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 684.169, em repercussão geral, consolidou o entendimento acerca da legitimidade dos Estados para figurar em ações que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores, uma vez que, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal.
Idêntica orientação foi adotada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo - REsp 989419/RS, Primeira Seção, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009, ensejando, ainda a edição da Súmula nº 447.
Logo, inadmissível a compensação aludida por meio da Declaração de Ajuste Anual do imposto federal, tendo em vista, frise-se, a legitimidade à restituição do ente federado que procedeu à retenção questionada (no caso, a ora recorrente). 2.
As verbas aqui hostilizadas adicionais de alimentação e de transporte - recebidas em caráter transitório ostentam natureza indenizatória e não remuneratória, não configurando acréscimo patrimonial para qualquer outro tipo de vantagem, não constituindo, por isso, base de cálculo ao imposto de renda. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000638-22.2020.8.26.0323; Relator (a):Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Lorena - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).
Portanto, cabe a restituição dos valores indevidamente retidos pelo réu no valor de R$844,69, já excetuadas as parcelas vincendas, conforme decidido a fls. 162.
Este valor não foi especificamente impugnado pelo réu em contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 88/90 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANA FERNANDES DE SOUZA FRONTOURA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu a excluir a verba auxílio transporte (cód. 12.020) da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e a pagar R$844,69à autora,corrigido monetariamente pelo IPCA-E até o trânsito em julgado, sem incidência de juros.
Após o trânsito em julgado, incidirá unicamente a taxa SELIC (art. 3º da EC n. 113/2021 e Súmula 188 do STJ).Quanto às parcelas vincendas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 38, parágrafo único da Lei n. 9.009/1995 e art. 485, VI do CPC.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
29/08/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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