TJSP - 0009567-31.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 18:38
Incidente Processual Instaurado
-
01/09/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009567-31.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1008349-53.2021.8.26.0320) (processo principal 1008349-53.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Aversa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Brasil Batistella Construtora e Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Fls. 99/107: Impende salientar que a sociedade empresária LIMITADA configura pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, inciso II, c/c art. 1.052, §§ 1º e 2º, todos do Código Civil, a qual, mesmo quando constituída por sócio único, mantém plena autonomia patrimonial.
Em decorrência desta autonomia, os bens particulares do sócio não respondem pelas obrigações da sociedade, conforme preceituam o art. 795 do Código de Processo Civil e o art. 49-A do Código Civil.
Ressalte-se que tal sociedade não se confunde com o Microempreendedor Individual (MEI), vez que este não integra o rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado estabelecido pelo art. 44 do Código Civil, notadamente pela ausência de registro de ato constitutivo em conformidade com o disposto no art. 45 do mesmo diploma legal.
Cumpre observar que a exigência de pluralidade de sócios como requisito para a manutenção da sociedade, anteriormente prevista no art. 1.033, inciso IV, do Código Civil, foi expressamente revogada pela Lei nº 14.195/2021, ratificando a legitimidade da sociedade limitada unipessoal.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo.
Caso se pretenda alcançar o patrimônio pessoal do sócio, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e 795, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Referido incidente deverá tramitar em autos apartados, com numeração própria, conforme dispõe o artigo 910 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e o Comunicado CG nº 988/2017, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Fls. 108/112: Trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração do bem(s) descrito(s) às fls. 111/112.
Em atenção ao disposto no art. 10, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
Nos termos do § 4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ELTON KLEBER BORTOLOSO (OAB 409057/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP) -
28/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 06:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
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24/01/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:36
Apensado ao processo
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29/10/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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