TJSP - 0003427-05.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003427-05.2025.8.26.0624 (processo principal 1005947-96.2017.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elias Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ELIAS RODRIGUES instaurou incidente de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o recebimento de parcelas vencidas de aposentadoria entre a DER e a implantação do benefício, no valor total de R$ 230.981,73, inclusos honorários advocatícios de R$ 12.027,03, conforme planilha de fl. 03/12 (atualizada até 08/08/2025).
Intimado (fl. 65/66), o INSS se manifestou a fl. 69, concordando com os cálculos apresentados. É O ESCORÇO DO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese a concordância do INSS, observo que a exequente incluiu em seus cálculos de liquidação parcelas desde a data do requerimento administrativo, em manifesta discordância com o determinado no v.
Acórdão.
De se observar que, no cumprimento de sentença, o Magistrado deve zelar pela preservação da coisa julgada, observando seus limites objetivos.
Constatada violação, cabe ao Juízo, até mesmo de ofício, restaurar sua autoridade.
Aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 5º, inc.
XXXIV da CRFB/88 c/c arts. 6º, §3º da LINDB e arts. 494, inc.
I; art. 503, caput e arts. 502, 506, 508 e 509 do CPC/2015.
Posto isto, o v.
Acórdão de fl. 44/61, transitado em julgado aos 24/07/2025 (certidão de fl. 64), observou expressamente, quanto ao cálculo dos atrasados, a necessidade da observância do Tema nº 1.124/STJ: "Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 22.05.2014 (NB:42/1672804598 - ID 142064425 - p.55), há que se observar quanto ao cálculo dos atrasados o Tema nº 1.124 do C.
STJ. (...) Isto posto, nos termos do art. 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS.
Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, em relação à observância do Tema nº 1.124 do C.
STJ quanto ao cálculo dos atrasados, nos termos da fundamentação". (fl. 59/60, destaque nosso) A questão submetida a julgamento, pelo Tema nº 1.124/STJ, caso superada a ausência do interesse de agir, é definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A data do requerimento administrativo, fixada no v.
Acórdão em referência é 22/05/2014 (fl. 59).
O INSS foi citado aos 22/09/2017 (fl. 82 dos autos de conhecimento).
Assim, em que pese o exequente possua Título Executivo, pende condição suspensiva sobre parte do crédito exequendo, qual seja, prévia Decisão deste Juízo, com base no que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, pressuposto processual negativo que impede, por ora, a execução das parcelas compreendidas no período entre a DER e a citação do INSS.
Dessa maneira, REJEITO os cálculos apresentados a fls. 03/12 e determino que a parte exequente apresente planilha de cálculos corrigida que se amolde ao determinado no v.
Acórdão, nos termos acima postos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, notando-se que, quanto às parcelas do período compreendido entre a DER e a citação da Autarquia nos autos de origem, estas poderão ser objeto de complementação, mediante Decisão deste Juízo sobre a matéria (ouvidas previamente as partes), após o julgamento do Tema nº 1.124/STJ. - ADV: LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP) -
28/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006711-43.2025.8.26.0320
Mateus Aparecido de Souza
Claudemir Alves de Aguiar
Advogado: Daniel Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 13:31
Processo nº 1003114-97.2016.8.26.0541
Neusa Barbosa Paladini
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pablo Jose Salazar Goncalves Salvador
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2016 21:11
Processo nº 1019408-43.2025.8.26.0564
Elloflex Embalagens LTDA
Potiquimica Industria e Distribuidora De...
Advogado: Bruno Borges Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:41
Processo nº 1044636-97.2025.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Lucas Lima Duraes
Advogado: Joao Vitor de Carvalho Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2025 11:20
Processo nº 1016301-93.2023.8.26.0003
Dimitri Vishnevsky de Souza
Jose Batista Venancio
Advogado: Dimitri Vishnevsky de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 12:33