TJSP - 1042137-44.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042137-44.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Carlos Eduardo Suzuki - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública Estadual a pagar à parte demandante, a título de indenização, os dias não gozados de férias/licença prêmio (incluído o terço constitucional), calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, excluído as verbas de caráter transitório, acrescidos de correção monetária, desde a data em que devida a indenização (data do desligamento do serviço ativo 01/08/2024), sem a incidência de imposto de renda ou demais tributos.
Os juros moratórios deveriam incidir desde a data da citação, mas como o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora, e não é possível fracionar tal índice para diferenciar qual percentual seria de correção monetária e qual seria de juros de mora, o termo inicial da atualização deve ser o dia 01/08/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP) -
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:57
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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