TJSP - 1085607-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 19:29
Declarada incompetência
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26/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085607-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Leonardo Rodrigues Borges - Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - - Diretor Presidente da Vunesp Fundação Parao Vestibular da Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho e outros -
Vistos. 1) Cuida-se de ação comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato ao cargo de escrevente técnico judiciário em face da organizadora do certame VUNESP, da Fazenda Pública e do e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O Tribunal de Justiça, enquanto órgão do Poder Judiciário estadual, é desprovido de personalidade jurídica própria, possuindo tão somente personalidade judiciária para a defesa de suas prerrogativas institucionais, o que não o legitima, em regra, a figurar no polo passivo de demandas voltadas a discutir atos administrativos gerais de concurso público.
A responsabilidade por eventuais vícios do certame recai, em princípio, sobre o ente federado que o promove, no caso a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo da eventual participação da banca organizadora quando lhe for imputado ato próprio e específico.
Diante disso, impõe-se a correção da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial a fim de: (i) retificar o polo passivo, excluindo o e.
Tribunal de Justiça, indicando como ré o ente público responsável pelo certame, facultada a manutenção da organizadora como litisconsorte passiva facultativa se houver atribuição de ato concreto a ela; e (ii) adequar os pedidos, a causa de pedir e os endereços para citação/intimação dos réus remanescentes, se necessário.
Após, voltem à conclusão. 2) Defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), CASSIA DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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