TJSP - 1052492-22.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052492-22.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
De proêmio, recebo a petição de fls. 111/118 como emenda à inicial.
Anote-se.
Insta salientar que o despacho de fl. 91 determinou a qualificação dos herdeiros do de cujus para que estes figurem como representantes do espólio, assim, as partes qualificadas às fls. 111/112 não figuraram no polo passivo dos autos em epígrafe. 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, incluindo as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do débito, no prazo de três dias, contados da citação (cf. arts. 827 e 829, ambos do CPC).
Ressalto que em se tratando de prestações sucessivas, a quitação do débito deverá considerar também as parcelas vincendas (cf. art. 323 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo supra mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (cf. art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, a serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (cf. arts. 914, § 1º, e 915, ambos do CPC).
Alternativamente, no prazo para Embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total em execução, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos Embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. 2.
Fica desde já deferida, condicionada a requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (cf. art. 828 do CPC) e a inclusão de apontamento em nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SerasaJud (cf. art. 782, § 3º, do CPC) - esta última providência, condicionada também ao recolhimento das respectivas custas (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 3.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento do(a) exequente e ao recolhimento das respectivas custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte executada por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) executado(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP) -
02/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:16
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:15
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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