TJSP - 1002039-79.2025.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002039-79.2025.8.26.0097 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em garantia à dívida, ajuizada por Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento da Alta Noroeste de Sao Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp, em face de Tietê Comunicação Visual Ltda. e outro.
No contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula "GARANTIAS" de fls. 45/46 e descrição do bem às fls. 46, do contrato de financiamento.
A mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados de atualização da dívida (fls. 63/64) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 57/62).
Desta forma, estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: UM VEÍCULO MODELO SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V AT, DIESEL, PRATA, Marca TOYOTA, Ano Fab. 2013, Ano Mod. 2013, Renavam *05.***.*19-27, Placa FDU-4B95, Cilindrada 163, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14), devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o decurso do prazo para purgação da mora.
Expeça-se o mandado.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil , considerando a natureza da demanda.
Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido, qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04).
Conste-se no mandado que o não pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP) -
02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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