TJSP - 0005033-76.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005033-76.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas (Associação Santo Antônio) - Cenap - Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC: declaro a relação jurídica como inexistente e consequentemente a inexigibilidade dos débitos referentes a tal contratação.
Determino a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da parte autora, de imediato, como tutela de urgência.
Condeno o réu ao pagamento em dobro, no que se refere aos descontos realizados de forma indevida, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo a partir do evento danoso, até 29/08/2024 (inclusive); já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir desta data.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, incidindo a partir desta data, até 29/08/2024 (inclusive); já a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 - art. 5º, II), os juros de mora e a correção monetária serão calculados com base na Taxa Selic, incidindo a partir desta data.
Determino a cessão imediata e definitiva dos descontos realizados, a título de tutela de urgência.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque são incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
P.I.C. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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03/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 04:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:07
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:02
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:23
Mudança de Magistrado
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14/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
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21/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:38
Mudança de Magistrado
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21/03/2025 10:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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