TJSP - 1504400-30.2022.8.26.0028
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais da Comarca de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504400-30.2022.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alessandra Cristina Rodrigues Belatable da Silva - Trata-se de pedido de desbloqueio, afirmando a executada que o valor constrito provém de seu salário e por conseguinte, impenhorável.
Afirma ainda que firmou acordo de parcelamento do débito com o fisco.
O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 136/137 e 156/169).
A Fazenda Pública intimada a manifestar, requereu o prosseguimento do feito, alegando que os pagamentos realizados referem-se exclusivamente aos débitos dos exercícios de 2018 a 2022.
Informou, ainda, que permanecem em aberto os débitos relativos aos exercícios de 2013 a 2017, no valor de R$ 1.357,24.
Aduziu, por fim, que o prazo prescricional aplicável à cobrança da taxa de água é de 10 (dez) anos (fls. 173/177)(. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do CPC dispõe que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, conforme se verifica das penhoras realizadas às fls. 143/148, em comparação com os recibos de pagamento (fls. 137 e 161/169) e os extratos bancários (fls. 156/159), demonstram que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, nos exatos termos do dispositivo legal anteriormente citado.
Deste modo, defiro, com urgência, o pedido de desbloqueio dos valores constritos às fls. 144 e 147, junto à Caixa Econômica Federal.
Os valores remanescentes permanecem transferidos para a conta judicial, uma vez que sua origem não restou devidamente comprovada como verba de natureza salarial.
Haja vista que valor bloqueado já foi transferido para a conta judicial, autorizo desde já, o levantamento do valor em favor da executada, por meio de mandado de levantamento eletrônico preenchido, nos termos do Comunicado 12/2024.
Caberá à executada providenciar a juntada do referido mandado aos autos.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá esclarecer sobre o alegado acordo de parcelamento do débito, pronunciando-se especificamente sobre a possibilidade de suspensão da presente execução.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZA ANDRÉA ARANTES DE CASTILHO BRAGA (OAB 175176/SP) -
18/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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05/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:23
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:05
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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26/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/02/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2024 14:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2023 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2023 23:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2023 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 21:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2022 09:31
Bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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07/09/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 06:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2022 20:58
Expedição de Carta.
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02/08/2022 20:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/08/2022 12:07
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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