TJSP - 4016053-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:58
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41024, Subguia 40429 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 11.260,18
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016053-08.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399)ADVOGADO(A): AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288)ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447)ADVOGADO(A): PHELIPPE ALBERT LOPES DOURADO (OAB SP390753)ADVOGADO(A): THALITA CRISTINA LOPES DA SILVA (OAB SP494678) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, e que no processo de execução o art. 799, VIII, do mesmo códex, faculte ao exequente pleitear medidas urgentes, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual.
No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos.
Na vigência da legislação anterior, o arresto cautelar exigia a observância dos seguintes requisitos: (i) prova literal da dívida líquida e certa (cf. art. 814, I do CPC/1973) e (ii) prova documental ou justificação de algum dos casos previstos no art. 813 do CPC/1973, que assim dispõe: “O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar bens que possui, ou deixa de pagar obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tentar pôr seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei”. E os documentos acostados aos autos não permitem inferir que o executado se encontra em situação de endividamento, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar. Neste sentido é o julgado deste TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ARRESTO CAUTELAR BLOQUEIO DE VALORES DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - I Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do NCPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente II Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência dos requisitos legais Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação das empresas agravadas, das quais se pretende a inclusão no polo passivo da execução, quando do ajuizamento do agravo Ainda que se o pedido seja formulado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível a instauração de prévio contraditório com a efetiva participação das empresas que potencialmente serão atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente Ausência de indícios concretos de que referidas empresas estejam se ocultando à citação, ou que estejam dilapidando seus patrimônios - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC Decisão mantida Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2204661-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) Nem é o caso de concessão do arresto executivo previsto no art. 830 do CPC/2015, que não se confunde com o arresto cautelar e só tem lugar na hipótese de não localização dos executados para citação. Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por carta, para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item “1”, implicará ainda na incidência de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). Intimem-se. -
25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:17
Despacho
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22/08/2025 19:11
Link para pagamento - Guia: 41024, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40429&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 41024 - R$ 11.260,18
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22/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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