TJSP - 4015466-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 18:16
Despacho
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06/09/2025 02:26
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 11:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57437, Subguia 76021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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05/09/2025 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42300, Subguia 75956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 240,79
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05/09/2025 11:45
Link para pagamento - Guia: 57437, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76021&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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05/09/2025 11:38
Link para pagamento - Guia: 42300, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75956&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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05/09/2025 11:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 25/08/2025 11:50:31)
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05/09/2025 11:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 05/09/2025 11:36:50)
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05/09/2025 11:34
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 29/08/2025 15:03:32)
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29/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - CHARLENE APARECIDA DE FREITAS - Guia 57437 - R$ 34,35
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015466-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CHARLENE APARECIDA DE FREITASADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, a autora, que reside no Estado de Minas Gerais, contratou advogado em São Paulo, sendo que, pela narrativa da própria inicial, adquiriu um empréstimo, cujo financiamento total alcançou o montante de R$ 47.977,20, assumindo prestações mensais de R$ 533,08.
Ainda, se dispôs a depositar a quantia de mensal de R$ 454,84.
Tais, fatos, no meu sentir, demonstram que possui condições para arcar com os custos do processo.
Ademais, a parte autora tinha à sua disposição os Juizados Especiais para veicular a pretensão deduzida, onde não haveria a incidência de quaisquer despesas.
Então, se mesmo tendo a opção de litigar junto ao JEC, decidiu por ajuizar a demanda junto ao juízo comum, em outra comarca diversa da sua residência, não pode pretender repassar ao Poder Judiciário o ônus de sua opção deliberada, pois o processamento pelo JEC é menos custoso ao erário, além de ser mais simples e célere.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se. -
25/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:17
Despacho
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25/08/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - CHARLENE APARECIDA DE FREITAS - Guia 42300 - R$ 240,79
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25/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLENE APARECIDA DE FREITAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHARLENE APARECIDA DE FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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