TJSP - 1074935-92.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 19:41
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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18/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/09/2025 19:05
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074935-92.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Equivalência salarial - Eduardo Pires Santana -
Vistos.
Conforme artigo 2º da Portaria nº 9.816/2019, os ofícios de requisição deverão ser expedidos de forma individual, por credor.
Sendo assim, providencie o patrono do autor o cadastro de incidente processual digital referente ao autor e outro referente ao valor dos honorários, observando os valores homologados nos autos principais.
Arquive-se este incidente.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO NOVAES (OAB 354228/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074935-92.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Eduardo Pires Santana -
Vistos. 1.
Considerando a expressa concordância da parte autora HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV).
Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3.
Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo.
Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. 4.
Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5.
Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6.
Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7.
Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8.
Intime-se. - ADV: PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), EVANDRO DE PAULA MOREIRA (OAB 490602/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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