TJSP - 1009431-17.2022.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/02/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/02/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 23:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Bochnia dos Anjos (OAB 425045/SP) Processo 1009431-17.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrea Borges dos Santos - Fls. 46/50: Recebo como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se e tarje-se corretamente o feito.
Cuida-se de demanda ajuizada por Andrea Borges dos Santos contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., onde alega já ter obtido a tutela jurisdicional voltada a declaração de nulidade do contrato discutido nestes autos.
Entretanto, tendo em vista o conhecimento superveniente do protesto indevido, pede indenização pelos danos extrapatrimoniais.
Requer a tutela provisória para o fim de determinar que a requerida remova imediatamente o débito de R$ 44.585,04 em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. 1.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a tutela requerida já fora deferida nos autos da ação nº 1004923-28.2022.8.26.0278 em tramite perante este Juízo.
Não há interesse processual em postular novamente o mesmo pedido, devendo a parte autora valer-se dos meios processuais adequados naquele feito.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 14:36
Expedição de Carta.
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28/08/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 18:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 01:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 17:14
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 15:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:12
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/12/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/12/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/12/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 15:50
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:47
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2022 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/10/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/10/2022 20:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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