TJSP - 1037326-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037326-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Suspensão da Exigibilidade - Associação Pela Industria e Comércio Esportivo Apice -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO PELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ESPORTIVO - APICE contra atos do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo e do Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo.
A impetrante aduz que é associação representativa do comércio esportivo no Brasil, possuindo 18 associados, sendo que parte deles atua no comércio atacadista de produtos e artigos de couro.
Alega que seus associados atacadistas vinham fruindo, desde 2012, de benefício fiscal consistente em redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas com produtos e artigos de couro, previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP, resultando em carga efetiva de 12%.
Relata que, em 3 de janeiro de 2025, foi publicado o Decreto nº 69.292/25, que prorrogou o benefício apenas para os estabelecimentos fabricantes, não estendendo a prorrogação aos atacadistas, o que acarretou a revogação tácita do benefício para esse segmento.
Argumenta que tal revogação: a) viola o princípio da isonomia (artigos 5º e 150, II, da CF/88), por tratar desigualmente contribuintes em situação equivalente; b) infringe o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da CF/88); c) contraria a lógica da sistemática não cumulativa do ICMS (artigo 155, II, §2º, da CF/88).
Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ICMS sob alíquota de 18% sobre as operações internas dos associados atacadistas com produtos e artigos de couro, mantendo-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP, de forma que a carga efetiva dessas operações seja de 12%.
O pedido liminar foi indeferido por este juízo em decisão de 05 de maio de 2025, cujos fundamentos foram mantidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, sustentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a redução da base de cálculo para estabelecimentos atacadistas decorre de política de conveniência e oportunidade, tendo o chefe do Poder Executivo decidido por não renovar este benefício.
O Ministério Público manifestou desinteresse na causa. É a síntese do necessário.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança coletivo em que a impetrante busca o reconhecimento do direito líquido e certo de seus associados atacadistas à manutenção da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos e artigos de couro, sob o fundamento de que a revogação do benefício apenas para o setor atacadista, mantendo-o para os estabelecimentos fabricantes, viola os princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência e da sistemática não cumulativa do ICMS.
Para a concessão da segurança no mandado de segurança, é imprescindível a demonstração da existência de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Não pode haver controvérsia sobre os fatos nem sobre o direito aplicável.
Analisando detidamente a pretensão deduzida e as alegações expendidas pela impetrante, bem como as informações prestadas pelas autoridades coatoras, verifico que não restou demonstrado o alegado direito líquido e certo, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que a questão controvertida foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar nestes autos.
Naquela oportunidade, o Tribunal Superior manteve a decisão de primeiro grau, consignando fundamentos que se aplicam integralmente ao julgamento definitivo da presente demanda.
Adoto, portanto, os fundamentos do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça: "Com efeito, do cotejo do relato inicial com os documentos acostados aos autos de origem, depreende-se que tal benefício fiscal fora originalmente instituído em 27.9.2003, pelo Decreto Estadual nº 48.115/03, abrangendo somente os estabelecimentos fabricantes/industriais, com a alíquota de 12% sobre a saída interna de produtos e artigos de couro, com sucessivas prorrogações até 23.4.2012, quando foi editado o Decreto Estadual nº 57.996/12, que passou a incluir as operações realizadas por estabelecimento atacadista, com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária correspondesse a 12%.
Ocorre que a mencionada redução, cuja última prorrogação,até 31.12.2024, ocorreu por meio do Decreto Estadual nº 67.524/23, deixou de ser prevista a com a publicação do Decreto 69.292/25, o qual, muito embora tenha prorrogado a vigência da redução da base de cálculo de ICMS, o fez somente para os estabelecimentos fabricantes de produtos e artigos de couro, deixando de mencionar os estabelecimentos atacadistas.
Daí a irresignação da impetrante, sustentando, em suma, que a subtração do benefício fiscal violaria os princípios da isonomia, da livre concorrência e a lógica da sistemática de não-cumulativa do ICMS, pleiteando, assim, a declaração de nulidade da cobrança do ICMS sob alíquota de 18%.
O corre que, o artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP, com redação dada pelo Decreto Estadual 69.292/25, previu a redução da base de cálculo do imposto tão somente para os fabricantes, conforme se vê: "Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 69 . 292 , de 03-01-2025, DOE 03-01-2025; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025) I - 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM; II - 12% (doze por cento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM.
Tal norma instituiu verdadeira isenção parcial, na medida em que procedeu à redução do critério quantitativo da base de cálculo em determinadas situações.
Em casos assemelhados, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que renúncia de receita deve receber interpretação literal, conforme orientação do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, sendo descabida a extensão da norma para outras destinações não previstas expressamente.
Assim, conforme consignado no referido acórdão da lavra do Exmo.
Desembargador Rubens Rihl, tratando-se de isenção, ainda que parcial, o Código Tributário Nacional é expresso em prescrever que a interpretação da legislação tributária deve ocorrer de forma literal, inadmitindo extensões ou ampliações de quaisquer tipos: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Portanto, mostrar-se-ia inadequado admitir que a isenção parcial que abrange somente estabelecimentos fabricantes seja ampliada para incluir os estabelecimentos atacadistas, uma vez que implicaria ilegal interpretação extensiva do artigo 30 do Anexo II do RICMS/SP, incorrendo-se, por consequência, na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo ao estender ou criar benefícios fiscais sob o fundamento da isonomia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não se verifica violação ao princípio da isonomia, uma vez que o tratamento tributário entre os dois segmentos já era diferenciado mesmo sob a égide do decreto anterior, com alíquotas efetivas distintas, o que por si só já demonstra a ausência de uma equivalência absoluta que obrigasse o Estado a estender a prorrogação a ambos os setores de forma idêntica.
O Decreto nº 69.292/25, ao prorrogar o benefício apenas para os estabelecimentos fabricantes, não viola o princípio da isonomia, uma vez que fabricantes e atacadistas não se encontram em situação jurídica idêntica, possuindo características econômicas e tributárias distintas que justificam tratamento diferenciado.
No que tange à suposta ofensa ao princípio da livre concorrência, há que se destacar que a concessão de benefício fiscal apenas aos fabricantes, não estendendo aos atacadistas, é um instrumento legítimo de política econômica, não se vislumbrando hipótese que enseja vantagem competitiva, mas que visa aparentemente a fortalecer a base produtiva do Estado, o que pode, inclusive, gerar efeitos positivos em cascata, como a redução do custo de aquisição dos produtos pelos próprios atacadistas.
A redução da base de cálculo do ICMS constitui benefício fiscal de caráter temporário, cuja concessão, renovação ou extinção inserem-se na competência do Estado para estabelecer políticas tributárias e econômicas.
Deste modo, quanto à alegada violação ao princípio da livre concorrência, cumpre observar que a política de incentivos fiscais visa, precisamente, estimular determinados setores ou atividades econômicas consideradas prioritárias pelo gestor público.
Também não se verifica violação à sistemática da não cumulatividade do ICMS prevista no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
Com efeito, no caso de isenção, não há destaque do imposto na operação anterior, razão pela qual essa não pode resultar em qualquer crédito na operação subsequente.
Logo, não incidindo imposto na operação anterior.
Consequentemente, não há qualquer compensação a ser feita por ocasião da saída subsequente.
A redução da base de cálculo, quando prevista na operação anterior, retira uma parte do campo de incidência do imposto, razão pela qual somente a parte que foi tributada ensejará o direito ao crédito do imposto.
Neste ponto, o STF fixou a seguinte tese por ocasião da análise do Tema 299, em sistemática de Repercussão Geral, no RE 635.688-RS: "A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário." Assim, ao contrário do alegado, não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
P.I.C.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: RENATO HENRIQUE CAUMO (OAB 256666/SP), MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB 296859/SP) -
03/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
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10/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 21:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Mandado
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20/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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