TJSP - 1043566-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043566-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Yuji da Silva Arima - Emirates -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização proposta por YUJI DA SILVA ARIMA contra EMIRATES.
Em síntese, alegou o autor que adquiriu passagem aérea junto à companhia requerida para o trecho DubaiTóquio, com partida prevista para 07/01/2023 e chegada em 08/01/2023.
Contudo, foi surpreendido com o cancelamento do voo apenas no aeroporto, o que frustrou sua legítima expectativa de viajar conforme contratado.
Após horas de espera sem a devida assistência material, foi realocado no mesmo voo no dia seguinte, o que o obrigou a pernoitar no aeroporto sem suporte da companhia, chegando ao destino final com 24 horas de atraso.
Pediu pela condenação da requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 15.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), A requerida apresentou proposta de acordo consistente no pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização (Fls. 26).
A requerida ofereceu contestação (Fls. 58/79), onde alegou, preliminarmente, a aplicação da Convenção de Montreal ao caso e prescrição da pretensão.
Em relação ao mérito, alegou, em síntese, que a passagem do autor foi emitida em 18 de outubro de 2022, e que o mesmo alterou a verdade dos fatos.
Sustentou que o voo operado em 06/01/2023, sofreu um atraso de 02h11min, pois sofreu consequências do atraso ocorrido no trecho anterior, operado pela aeronave EK191, devido à necessidade de desembarcar um dos passageiros a bordo por razões médicas, e pelo fato de que não havia slots disponíveis para estacionamento da aeronave, posto que se tratava de um voo desviado, o que fez com que o autor perdesse a conexão em Dubai e fosse realocado para o voo do dia seguinte.
Afirmou que enviou notificação ao autor sobre o atraso do voo por e-mail algumas horas antes do horário programado, bem como enviou SMS e e-mail sobre a reacomodação.
Sustentou que ofereceu hotel ao autor, no qual as refeições também estavam incluídas.
Alegou, ainda, a inexistência de danos morais capazes de ensejar o pagamento de indenização.
Houve réplica (Fls. 96/109). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Embora a companhia aérea sustente a aplicação exclusiva da Convenção de Montreal, em relação aos danos morais ocorre a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações de transporte aéreo, mesmo em voos internacionais.
O prazo prescricional aplicável, portanto, é o de 5 anos, previsto no artigo 27 do CDC, contado a partir da data do fato ou do conhecimento do dano.
Dessa forma, a presente demanda, ajuizada em 13/05/2025, está tempestiva, já que o atraso ocorreu em 07/01/2023, com chegada prevista em 08/01/2023.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
Julgo o feito de forma antecipada, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais são PROCEDENTES Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.
Embora já tenha decidido, em outra oportunidade, pela incidência da Convenções de Varsóvia e Montreal, reconheço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer neste e outros casos similares, forte no argumento de que a parte requerente, pessoas físicas, é consumidor, ou seja, adquiriu e usufruiu do serviço como destinatário final, quer dizer, sem empregá-lo de alguma forma no mercado de consumo com o objetivo de lucro.
Em sendo consumidor, forçoso reconhecer que o CDC é mais protetivo, pois ampliou sobremaneira as garantias de (...) proteção do contratante vulnerável com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé por intermédio de normas de proteção (Bruno Miragem, Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 6ª ed., p. 164).
Daí porque há que se concordar com o entendimento da jurisprudência que entende ser o CDC sobrepujante sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Nesse sentido: (...) 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. (AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (...) (AgRg no AREsp 141.630/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
Ressalte-se, ainda, que o CDC está em consonância com o que preceitua o artigo 734, caput, do Código Civil: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Em sua defesa a requerida alegou que o cancelamento do voo ocorreu devido a atendimento médico à passageiro que passou mal em voo anterior, do qual não pode ser responsabilizada, pois trata-se de questão de força maior.
O cancelamento do voo é incontroverso e a justificativa para ele não se sustenta.
Ainda que a requerida alegue motivos técnicos e médicos em voo anterior, trata-se de fortuito interno, inerente à atividade da aviação, não afastando a responsabilidade objetiva do transportador, conforme artigo 14 do CDC.
Por outro lado, observo que a requerida apresentou comprovante que forneceu auxílio material ao autor, consistente em hotel e refeições (Fls. 68).
O atraso de 24 horas para chegada ao destino evidentemente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
O autor não comprovou perda de compromissos, o que poderia ensejar prejuízo ainda maior a ser reparado.
Desta forma, a indenização por danos morais a ser fixada deve ser razoável, compatível com as circunstâncias, quais sejam, incontroverso atraso de 24 horas.
Nesse sentido, o valor de R$ 5.000,00 é ponderado e razoável para as circunstâncias do caso concreto, servindo como punibilidade em relação à requerida e também evitando o enriquecimento sem causa da autora da demanda.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigidos desta data e com juros de mora legais desde a citação.
Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela autora.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: LEONARDO HENRIQUE D'ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
03/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:51
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:08
Recebida a Petição Inicial
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13/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 12:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 17:48
Determinada a distribuição do feito
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03/04/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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