TJSP - 1004897-37.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004897-37.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danúzia Gutierrez da Silva Soares - - Fabian Gutierrez Soares de Lima - Juan Carlos Pascual e outro -
Vistos. 1) De início, insta ressaltar que a concessão de tutela de urgência antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: i) a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, não ficaram demonstrados, ao menos neste juízo sumário de cognição, a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora, isso porque o contrato de multipropriedade foi firmado em 2011 (fls. 41/43), ao passo que o pedido de cancelamento somente ocorreu em 2021 (fls. 31/32), circunstância que afasta a caracterização da urgência necessária ao deferimento da medida liminar.
Observo que, diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revela-se indispensável a vinda para os autos de outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, mediante regular dilação probatória.
Registre-se, por oportuno, que a concessão de tutela antes da oitiva da parte ré é medida excepcional, somente justificando o seu provimento em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta seja suficiente para o perecimento do direito do postulante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 3) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
08/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:55
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:54
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/07/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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